Direito
Aberratio Criminis: Entenda o Conceito
5 minAberratio criminis: entenda o resultado diverso do pretendido no Direito Penal
A aberratio criminis, também chamada de resultado diverso do pretendido ou aberratio delicti, é uma figura típica do Direito Penal brasileiro, prevista no artigo 74 do Código Penal.
O instituto trata de situações em que o agente, ao tentar praticar um crime contra determinado bem jurídico, acaba, por acidente ou erro na execução, atingindo outro bem jurídico distinto.
O que diz o Código Penal
O art. 74 do Código Penal estabelece:
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Em outras palavras, quando o resultado alcançado é diferente do que o agente pretendia, ele poderá responder por crime culposo, caso o tipo penal admita essa modalidade.
Conceito e características da aberratio criminis
A aberratio criminis ocorre quando o agente pretende lesar um bem jurídico (por exemplo, o patrimônio) e, por acidente, atinge outro de natureza diversa (como a integridade física).
É um erro acidental na execução do crime, que altera o resultado, mas não exclui a tipicidade penal.
Trata-se de um “desvio do crime”, em que o erro não recai sobre a pessoa (como na aberratio ictus), mas sobre o objeto jurídico atingido.
Diferença entre aberratio criminis e aberratio ictus
Embora ambos os institutos envolvam erro na execução, eles têm naturezas distintas:
- Aberratio Ictus (art. 73, CP): O erro ocorre de pessoa para pessoa. O agente quer atingir uma vítima, mas, por erro, atinge outra. Exemplo: José tenta agredir Paulo, mas acerta João.
- Aberratio Criminis (art. 74, CP): O erro ocorre de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa. O agente busca atingir um tipo de bem jurídico, mas atinge outro completamente diferente. Exemplo: Maria tenta danificar um carro e acaba ferindo uma pessoa.
Portanto, na aberratio ictus o resultado é o mesmo, mas muda o alvo; já na aberratio criminis, o resultado é diferente, mudando o bem jurídico lesado.
Espécies de aberratio criminis
O resultado diverso do pretendido pode se manifestar de duas formas:
I - Aberratio criminis simples (ou resultado único)
Acontece quando o agente só atinge o bem jurídico diverso do pretendido.
Nesse caso, ele responderá por culpa, se o fato for punível na modalidade culposa.
Exemplo: Pedro tenta quebrar a janela de um escritório (crime de dano), mas acidentalmente atinge um ciclista, causando-lhe lesões leves.
Responde por lesão corporal culposa, e não por tentativa de dano.
II - Aberratio criminis complexa (ou resultado duplo)
Surge quando o agente atinge tanto o bem jurídico pretendido quanto outro diverso.
Nessa hipótese, aplica-se a regra do concurso formal (art. 70, CP): a pena do crime mais grave é aumentada de 1/6 até 1/2.
Exemplo: Ana lança uma pedra contra um carro (atingindo o bem patrimonial) e também fere um pedestre (atingindo a integridade física).
Responde por dano doloso e lesão corporal culposa em concurso formal.
Quando não há aberratio criminis
O instituto não se aplica quando o crime não admite forma culposa.
Por exemplo, se o agente atira para matar alguém e acerta apenas uma janela, não responderá por dano culposo, pois esse delito não possui previsão culposa no Código Penal.
Nesse caso, o agente responderá pela tentativa de homicídio.
Exemplos práticos para fixar o conceito
Veja algumas situações ilustrativas de erro quanto ao resultado:
- João dispara contra Miguel para matá-lo, mas acerta o carro de Maria: Tentativa de homicídio (não há dano culposo).
- Ana tenta incendiar um depósito e, por erro, causa ferimentos em um vigilante: Lesão corporal culposa.
- Luiz arremessa um tijolo para quebrar uma placa, mas o objeto atinge um motociclista: Lesão corporal culposa, aplicando o art. 74 do CP.
- José tenta ferir Carlos, mas o golpe destrói apenas o celular de André: Tentativa de lesão corporal, sem dano culposo.
Considerações finais
A aberratio criminis é uma hipótese relevante de erro na execução, pois demonstra que, mesmo sem dolo direto sobre o resultado final, o agente não se exime de responsabilidade penal.
A distinção entre as modalidades de erro é essencial para a dosimetria da pena e para a correta tipificação penal.
Em síntese, quando o agente, por acidente ou erro na execução, provoca um resultado diverso do pretendido, o ordenamento jurídico determina que ele responda por culpa, se o fato for previsto como crime culposo — preservando o equilíbrio entre intenção e responsabilidade no Direito Penal.
O conteúdo deste artigo baseia-se na legislação vigente e tem finalidade informativa.