Direito
Agravo de Instrumento Trabalhista: Conceito e Modelo Pronto
10 minO que é o agravo de instrumento no processo do trabalho?
O Agravo de Instrumento (AI) no processo do trabalho é um recurso destinado exclusivamente a destrancar recursos inadmitidos por ausência de pressupostos de admissibilidade.
Diferente do que ocorre no processo civil, onde o AI é utilizado para impugnar determinadas decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC), no processo do trabalho sua finalidade é totalmente distinta.
Seja contra a inadmissão de um Recurso Ordinário (RO), Agravo de Petição (AP), Recurso de Revista (RR) ou até mesmo de um Recurso Extraordinário (RE), o Agravo de Instrumento (AI) serve para permitir que o recurso originalmente trancado siga seu curso.
Ao final do conteúdo, você encontrará um modelo de agravo de instrumento trabalhista completo e pronto para ser utilizado.
Fundamento legal do agravo de instrumento trabalhista
O cabimento do AI está previsto no art. 897, alínea “b” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Apesar de a CLT usar o termo “despachos”, a doutrina majoritária considera essas decisões como interlocutórias com conteúdo decisório, dado que impedem o seguimento de um recurso.
Características essenciais do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho
- Finalidade exclusiva: destrancar recursos inadmitidos.
- Não possui natureza recursal específica (ordinária ou extraordinária).
- Pode ser utilizado em todas as instâncias, inclusive no TST.
- Prazo de interposição: 8 dias.
- Efeito devolutivo apenas — não suspende a execução.
- O Agravo de Instrumento no processo do trabalho não serve para impugnar decisões interlocutórias.
- Serve exclusivamente para destrancar recursos trancados por ausência de pressupostos de admissibilidade.
- Não cabe AI contra decisões sobre liminares, tutelas de urgência ou outros incidentes processuais — aqui, sua utilização não é juridicamente adequada, apesar de constar equivocadamente no inciso I do art. 26 da Res. 185/2017.
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Competência para julgar o agravo de instrumento trabalhista
De acordo com o § 4º do art. 897 da CLT, o AI será julgado pelo mesmo tribunal que julgaria o recurso principal. Exemplo:
- Se o recurso trancado é um Recurso Ordinário, o AI será julgado pelo TRT.
- Se for um Recurso de Revista, o AI será julgado pelo TST.
Depósito recursal no agravo de instrumento
Segundo o art. 899, §§ 7º e 8º da CLT:
- O valor do depósito recursal no AI corresponde a 50% do valor do depósito exigido para o recurso principal.
- Exceção: se o AI visa destrancar recurso de revista que aponta afronta súmula ou Orientação Jurisprudencial (OJ) do TST, não há necessidade de depósito (§ 8º).
Exemplo prático: Se o depósito do RO é R$ 12.000, o depósito do AI será R$ 6.000, exceto se ele for interposto para destrancar um RR com base em violação a jurisprudência pacificada do TST.
Formação do instrumento e instrução do agravo de instrumento trabalhista
Conforme o § 5º do art. 897 da CLT, a parte agravante deve instruir o agravo de instrumento trabahista com cópias obrigatórias:
- Decisão agravada;
- Certidão de intimação;
- Procurações;
- Petição inicial, contestação e decisão;
- Depósitos recursais e custas.
Observação importante: No processo eletrônico, a exigência da formação dos autos suplementares perdeu sentido prático. A Resolução CSJT n. 185/2017 dispensou essa formalidade, com exceção do AI em mandado de segurança.
Contraminuta e contrarrazões no agravo de instrumento trabalhista
O agravado poderá apresentar:
- Contraminuta ao Agravo de Instrumento;
- Contrarrazões ao recurso principal, caso ainda não as tenha apresentado antes da inadmissão do recurso.
Ambas devem ser protocoladas no mesmo prazo processual.
Julgamento do recurso principal após o agravo de instrumento trabalhista
Se o agravo de instrumento trabalhista for provido, o tribunal julgará imediatamente o recurso destrancado. O AI não permite análise do mérito do recurso principal, apenas da legalidade da decisão que o inadmitiu.
Caso o tribunal reconheça o erro da decisão que negou seguimento, o recurso principal segue seu curso normalmente.
Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA [VARA DO TRABALHO] DA [COMARCA].
Processo Nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
Lucas, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face da Empresa Y, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA
com fulcro no artigo 897, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
O Agravante informa que se encontram anexas as guias de depósito recursal, na forma do art. 899, § 7º, da CLT. Ademais, informa que deixa de efetuar o pagamento das custas, por se tratar de agravo que tramita na fase de conhecimento.
Requer o recebimento do presente agravo e, caso não seja efetuado o juízo de retratação por este d. Magistrado - o que ora se requer -, a notificação do Agravado para apresentar contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso principal.
Após, requer a remessa do agravo e do recurso principal ao e. Tribunal Regional do Trabalho da [NUMERO E REGIÃO].
I – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis,
II – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Em cumprimento ao disposto no § 5º art. 897 da CLT, anexa-se ao presente, cópia dos seguintes documentos:
a) Cópias da decisão agravada;
b) Da certidão da respectiva intimação;
c) Das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
d) Da petição inicial, da contestação, da decisão originária;
e) O depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local e data]
[Nome do Advogado]
[OAB/UF n.º]
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MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Lucas
Agravado: Empresa Y
Processo Nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
Vara de Origem: [VARA DE ORIGEM]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente recurso merece ser conhecido, por estarem presentes todos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.
II - DA SÍNTESE DOS FATOS
Lucas ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa Y, pleiteando o recebimento de verbas rescisórias, horas extras e o reconhecimento de vínculo empregatício. Após a análise dos pedidos, a sentença foi desfavorável a Lucas. Inconformado com a decisão, ele interpôs Recurso Ordinário dentro do prazo legal estipulado, apresentando todas as peças obrigatórias e o comprovante de preparo necessário.
Contudo, o Juízo de primeira instância decidiu por denegar seguimento ao Recurso Ordinário, sob o fundamento de que a guia de custas não estava devidamente preenchida, ainda que o comprovante de pagamento estivesse anexado aos autos.
No centro da controvérsia está a validade do preparo do Recurso Ordinário à luz da apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, mesmo que a guia não contenha todos os dados formais preenchidos corretamente.
Além disso, se destaca o princípio da primazia do julgamento do mérito, que visa garantir que o Judiciário privilegie a análise substancial das questões trazidas pelas partes, em detrimento de eventuais falhas formais que não comprometam o andamento regular do feito. Dessa forma, se busca que o Tribunal reconsidere o despacho que negou seguimento ao Recurso Ordinário, permitindo que o recurso seja conhecido e apreciado.
A decisão que será proferida pelo Tribunal terá implicações importantes para o caso em questão, pois definirá se a formalidade na guia de custas pode prevalecer sobre o comprovante de pagamento e as alegações de princípios processuais.
III - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Afronta à Legislação e aos Princípios do Direito do Trabalho
A decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto por Lucas merece integral reforma. A exigência excessiva de formalismos, mesmo com a comprovação do preparo, impede o acesso à jurisdição e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, em conjunto com as demais peças recursais, comprova o cumprimento da obrigação imposta ao recorrente. A finalidade do preparo recursal é garantir o pagamento das despesas processuais. Com o recolhimento comprovado, a ausência ou incorreção no preenchimento da guia não deve impedir o processamento do recurso.
O ato de quitar as custas processuais tem grande relevância, superando irregularidades formais no preenchimento da guia. A presunção é que o pagamento reflete a intenção do recorrente em cumprir suas obrigações processuais. Não há justificativa para desconsiderar tal manifestação de vontade por detalhes burocráticos.
Instrumentalidade das Formas e Primazia do Julgamento do Mérito
A instrumentalidade das formas, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impõe que o processo seja um meio para a realização do direito material, e não um fim em si mesmo. As formalidades processuais não devem ser interpretadas de forma exacerbada, a ponto de impedir o acesso à justiça e o julgamento do mérito da causa.
Nesse contexto, a ausência ou incorreção no preenchimento da guia de custas não pode ser considerada um vício insanável, apto a impedir o processamento do recurso, especialmente se o pagamento foi efetivamente realizado e comprovado. A finalidade do preparo foi atingida, não havendo prejuízo às partes ou ao erário público.
O princípio da primazia do julgamento do mérito deve ser observado com rigor. O processo deve ser um instrumento para a resolução de conflitos, e não um obstáculo à análise das questões litigiosas. Negar seguimento ao recurso em razão de formalidades impede o pronunciamento judicial sobre o mérito da causa, frustrando as legítimas expectativas da parte que busca a tutela jurisdicional.
Jurisprudência Sumulada do TST e Necessidade de Reforma da Decisão
O art. 899 da CLT, ao disciplinar o preparo recursal, não estabelece a exigência de preenchimento impecável da guia de custas, mas sim de comprovação do pagamento. Deste modo, e corroborando o que se alega, a jurisprudência sumulada do TST vem ao encontro do permissivo legal, notadamente com o advento do CPC/2015, senão vejamos:
Orientação Jurisprudencial nº 140 do TST DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A COMPLEMENTAÇÃO (art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015). (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em20, 24 e 25.04.2017Tese: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Uma vez comprovado o recolhimento das custas, a irregularidade formal no preenchimento da guia não pode ser óbice ao processamento do recurso.
A decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário revela-se arbitrária e desprovida de amparo legal, devendo ser reformada para que seja dado regular processamento ao recurso interposto, garantindo-se ao Agravante o direito à análise de suas pretensões pela instância superior.
V - DOS REQUERIMENTOS