Direito
O que é Alienação Fiduciária?
8 minO que é Alienação Fiduciária?
Em resumo, podemos conceituar a alienação fiduciária como um mecanismo jurídico de transferência de bens em que a garantia será a próprio objeto cuja propriedade foi transferida do credor ao devedor.
Nesse sentido, poderá o credor reaver a propriedade do bem caso o devedor reste inadimplente. Como o nome do próprio instituto já induz, alienação fiduciária significa “transferir algo com confiança”.
O bem envolvido na alienação fiduciária poderá ser móvel ou imóvel, sendo amplamente utilizada em financiamentos imobiliários.
Trata-se, portanto, de mecanismo cujo conhecimento é imprescindível para diversos agentes de nossa sociedade, como advogados, corretores, investidores, e a pessoa civil que estará envolvida em transação imobiliária.
A Lei define a alienação fiduciária em imóveis como “negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiros, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel” (art. 22 da Lei 9.514/1997).
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Requisitos da Alienação Fiduciária (arts. 23 e 24 da Lei 9.514/1997).
Para que se verifique a alienação fiduciária é necessário que o negócio jurídico respeite o estabelecido nos arts. 23 e 24 da Lei 9.514/1997.
Em suma, o contrato deverá ser levado à registro na matrícula do imóvel (talvez o requisito mais importante da alienação fiduciária de imóveis, tendo em vista que a jurisprudência entende como indispensável para o aperfeiçoamento da alienação fiduciária), e deverá conter:
- O valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;
- O prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
- A taxa de juros e os encargos incidentes;
- A cláusula de constituição da propriedade fiduciária, em que deverá constar com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
- A cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
- A indicação, para efeito de venda em leilão publico;
- O valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
- A cláusula que dispõe sobre os procedimentos que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A da Lei 9.514/1997.
Após a quitação da dívida, deverá o credor fiduciário, fornecer declaração de quitação da dívida ao fiduciante, que deve ser levada à registro no cartório de imóveis competentes para que seja dado baixa na propriedade fiduciária.
Tal conduta está prevista no art. 25 da Lei nº 9.514/1997.
Para facilitar o entendimento, necessário recordar que a figura do fiduciante é o devedor (aquele que irá adquirir determinado bem), enquanto o fiduciário é o credor.
Os artigos 26 a 27-A dispõem acerca dos procedimentos adotados caso ocorra a inadimplência por parte do devedor.
O primeiro efeito da inadimplência, após a constituição em mora do devedor, será a consolidação da propriedade do imóvel objeto da negociação em nome do fiduciário (credor).
O fiduciário poderá requerer pelo Oficial do Registro de Imóveis competente a intimação do devedor, para que proceda com a satisfação das prestações vencidas e aquelas que estarão para vencer até a data do pagamento, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
Em resumo, o principal aspecto da alienação fiduciária de imóvel é sem dúvidas trazer segurança ao credor, ao passo que traz o permissivo de reaver a propriedade do bem, bem como realização de leilão na modalidade extrajudicial, buscando que a dívida seja quitada, caso haja o inadimplemento.
Portanto, a alienação fiduciária em imóveis pode ser classificada como direito real **sobre coisa alheia, vez que, via de regra, o fiduciário irá conceder crédito ao devedor (fiduciante), este que ficará com a propriedade resolúvel do imóvel – até que quite o seu débito.
E qual a diferença entre Alienação Fiduciária e Hipoteca?
Tanto a alienação fiduciária quanto a hipoteca são modalidades de garantias reais.
Na alienação fiduciária o bem é transferido sob garantia estabelecida sobre a própria coisa, já a hipoteca, o bem será hipotecado em favor de instituição financeira, e servirá como garantia de pagamento de determinado valor financiado.
Na alienação fiduciária o direito de propriedade é do credor até a quitação do financiamento, já na hipoteca, o devedor é o proprietário do bem.
Também necessário recordar que na alienação fiduciária o devedor somente poderá alienar o bem dado em garantia com expressa concordância do fiduciário, já na hipoteca, o seu registro em matrícula não impede a alienação do imóvel.
Se o devedor não paga a dívida, na alienação fiduciária, a propriedade do imóvel é consolidada em favor do credor, que deverá reaver o bem ou promover leilão extrajudicial.
Na hipoteca, caso o devedor não pague a dívida até o vencimento, o credor terá de pedir para que o bem seja alienado com o fito de satisfazer o seu crédito.
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Resumo
De forma resumida podemos estabelecer o seguinte funcionamento para a alienação fiduciária:
- O devedor transfere a propriedade do bem ao credor;
- O devedor mantém a posse do bem;
- O devedor pode usar o bem enquanto paga as prestações do negócio jurídico estabelecido;
- Se o fiduciante não quitar a sua dívida, o fiduciário poderá reaver o bem negociado ou leiloá-lo;
- Quando o fiduciário quita a dívida, o bem passará a ser registrado em seu nome.
Pontos de destaque da Lei n. 9.514/1997
Objetivando trazer maior clareza quanto aos regramentos mais importantes acerca da alienação fiduciária de imóveis no Brasil, elencamos os principais artigos da Lei 9.514/1997, vejamos:
- Art. 22: traz a definição legal;
- Art. 23: traz requisito de eficácia do contrato (registro na matrícula do imóvel);
- Art. 24: traz os elementos fundamentais do contrato;
- Art. 25: indica a necessidade do procedimento de baixa após quitação da obrigação;
- Arts. 26 e 26-A: dispõe os procedimentos para consolidação da propriedade em nome do credor, caso ocorra a inadimplência do devedor;
- Arts. 27 e 27-A: versam sobre o procedimento quanto ao leilão extrajudicial.
Curiosidades
Após recentes alterações legislativas nos anos de 2023 e 2024, hoje é possível a extensão da garantia. Neste sentido, o Novo Marco das Garantias, nome popular da Lei nº 14.711/2023, trouxe o permissivo de que o mesmo bem seja utilizado como garantia em mais de uma operação de crédito.
Detalhando de forma mais clara, a Nota Técnica nº 04/2024 do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), dispõe e esmiúça os procedimentos necessários para a extensão da alienação fiduciária.
Em suma, poderá o mesmo bem ser utilizado como garantia em operações novas e autônomas (art. 9º-A, da Lei 14.711/2023).
Para tanto, é imprescindível que sejam respeitadas as disposições legais elencadas abaixo.
- Unicidade de credor, tendo em vista que só será permitida a extensão do crédito se a contratação for formulada diretamente com a parte credora, titular da propriedade resolúvel;
- Parte contratante, que determina que a extensão do crédito somente poderá ser pactuada por pessoa física ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito, não se limitando aos contratos disciplinados na Lei Federal nº 13.476/17;
- Instrumentalização do documento e da assinatura, vez que a extensão da alienação fiduciária poderá ser formalizada por instrumento público ou particular, sendo dispensado o reconhecimento de firma no título;
- Prazo e valor da garantia, eis que a extensão do crédito deverá respeitar o prazo final de pagamento e valor garantido estipulados no título original, não sendo possível excedê-los;
- Liquidação antecipada, caso ocorra a liquidação antecipada o devedor não será obrigado a liquidar antecipadamente as demais operações referentes à mesma garantia;
- Vencimento antecipado da dívida, o fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente as demais operações vinculadas à mesma garantia, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida, desde que no contrato esteja previsto a cláusula cross default.
Noutra quadra, a Lei 14.711/2023 também trouxe a possibilidade de registro de alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel, sendo certo que as posteriores deverão ser constituídas sob condição suspensiva.
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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.