Direito

Prazos Prescricionais do Art. 206 do CC

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O que é prescrição (art. 206 do CC)?

Conforme o texto da lei que estabelece o Código Civil no Brasil, existe um prazo para que as pessoas, que têm um determinado direito, possam apresentar uma ação judicial, e esse prazo é chamado de Prescrição.

Esse texto pode ser encontrado no art. 206 do CC, e este guia servirá para que sejam entendidos os detalhes e debates desta parte da lei de forma descomplicada e em uma linguagem simples.

Com base nessa parte da lei, caso alguma pessoa com algum direito sobre algo não se manifeste ao poder judiciário sobre sua intenção de fazer acontecer esse seu direito na vida prática, é considerado que não existe mais a intenção ou pretensão da pessoa em requerer tal direito judicialmente.

E, portanto, passado o prazo (de prescrição), a pessoa não terá mais o direito de apresentar judicialmente a sua vontade de ter o seu direito sendo exercido na realidade.

Art. 206 do CC

O art. 206 do CC é subdividido em vários incisos e parágrafos, especificando os prazos para as mais diversas obrigações. Esses prazos variam de um ano a dez anos, dependendo da natureza da relação jurídica envolvida.

Assim dispõe o art. 206 do CC (Código Civil):

Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:     a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Esses prazos, detalhados no art. 206 do CC, auxiliam no controle do tempo para reivindicações judiciais, protegendo tanto o titular do direito quanto aquele que pode ser demandado.

Assim, o planejamento jurídico adequado passa pelo entendimento detalhado dos prazos estabelecidos no art. 206 do CC.

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O que está escrito na lei, comentado:

O Código Civil, disponível para consulta neste link, coloca em seu artigo 205 que a prescrição em geral deve ocorrer em 10 (dez) anos, mas o art. 206 do CC lista diversos direitos específicos que têm prazos diferentes a serem respeitados.

O texto começa da seguinte forma: “Art. 206. Prescreve:”, e depois, o mesmo artigo lista cinco tipos de prescrições (prazos) para direitos específicos, sendo eles os direitos que prescrevem em 1, 2, 3, 4 e 5 anos.

Já no parágrafo primeiro (§ 1) está determinado o que se prescreve em 1 (um) ano:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

Um exemplo do direito aqui mencionado são os valores devidos pelos clientes para os fornecedores de alimentos e hospedagem.

Exemplificando, caso um restaurante, um hotel, ou outro estabelecimento parecido, entenda ter o direito de receber o valor combinado sobre a hospedagem ou sobre os alimentos que serviu ou forneceu, esse estabelecimento deve entrar com a ação judicial devida dentro de 1 (um ano).

É importante ressaltar que, em geral, o prazo começa a contar a partir do momento em que o serviço (como exemplo, o serviço de hospedagem) ou o fornecimento (de alimentos) acaba de ser feito.

Mas também existem exceções que devem ser analisadas caso a caso, como por exemplo quando existem parcelas a vencer ou contratos de longa duração que se refiram aos serviços ou fornecimentos, nestes casos, o prazo prescricional é contado de forma diferente, dependendo do que ocorreu na prática.

Além disso, outras mudanças na contagem de prazos, como suspensões e interrupções, podem ocorrer devido a outros muitos motivos mencionados em leis que se relacionam com o assunto.

Dois bons exemplos de reinício da contagem do prazo (interrupção do prazo) seriam nas situações em que o devedor reconhece a dívida, ou quando há a citação do devedor.

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024)

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Já nesse trecho da lei, o legislador tratou da prestação de serviços relacionada aos seguros, sendo que, em geral, caso uma pessoa, que prestou o serviço de seguro a outra, deseje requerer judicialmente a dívida sobre essa prestação, ela deve fazer isso dentro de 1 ano após ter tido ciência da falta do pagamento que quer receber.

Da mesma forma, a pessoa que contratou the seguro tem 1 ano para reivindicar, com uma ação judicial, os seus direitos que possam estar relacionados ao contrato do seguro, e esse prazo é contado a partir do momento em que teve ciência do evento que lhe proporcionou tal direito.

Para esse tipo específico de prescrição também podem ser encontradas várias exceções na legislação e na jurisprudência.

Por isso, o ideal é estar atento para perceber se no caso concreto podem haver nuances que fogem da normalidade deste tipo de negócio, e que por isso podem fazer com que o início da contagem do prazo seja alterada, como por exemplo, quando há alguma discussão sobre a cobertura do referido seguro em relação aos fatos ocorridos, ou caso exista algum defeito imperceptível do produto segurado ou no contrato relacionado que, após a contratação do seguro, torne o propósito do seguro impossível de ser praticado, inteiramente ou parcialmente, como acordado.

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela perception de emolumentos, custas e honorários;

Este inciso é bem direto ao listar as pessoas que devem respeitar o prazo de um ano para reivindicar o recebimento de valores relacionados aos emolumentos, custas e honorários.

Neste sentido, os tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos têm de seguir este prazo para evitarem de perder o direito de ajuizar ações judiciais para receber valores não pagos de emolumentos, custas e/ou honorários.

Conforme as decisões do poder Judiciário mais recentes, este prazo começa a ser contado a partir do momento em que o serviço é concluído, tornando definitivo o efeito deste serviço.

Do mesmo modo que no inciso I, situações como a citação do devedor, o reconhecimento da dívida pelo devedor, etc., podem causar a interrupção do prazo, e, consequentemente, o prazo irá reiniciar.

Assim como pode haver outros pontos de partida para a contagem do prazo de prescrição, em ocasiões em que o serviço é prestado de forma contínua (como a atuação de um perito em um processo judicial de longa duração), o prazo deve levar em consideração os pormenores do caso na prática.