Direito
Art. 28 da Lei de Drogas
6 minArt. 28 da Lei 11.343/2006 - Porte de drogas para consumo pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
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Entenda o art. 28 da Lei de drogas
O porte de drogas para consumo pessoal é um tema que gera muitas dúvidas, tanto para estudantes de Direito quanto para profissionais da área.
No Brasil, essa conduta está prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece sanções alternativas à prisão para aqueles que portam substâncias entorpecentes para uso próprio.
Mas quais são as principais discussões jurídicas em torno desse dispositivo? Vamos esclarecer os pontos mais relevantes!
O que diz o art. 28 da Lei de drogas?
O art. 28 tipifica como crime a posse de drogas para consumo próprio, desde que sejam atendidos os seguintes verbos-núcleo: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo substância entorpecente.
No entanto, ao contrário do que ocorre com outros crimes previstos na Lei de Drogas, não há pena privativa de liberdade para o infrator.
Em vez disso, a legislação prevê as seguintes medidas:
- Advertência sobre os malefícios do uso de drogas;
- Prestação de serviços à comunidade (de 5 a 10 meses, em caso de reincidência);
- Medida educativa de comparecimento a programas educativos.
Dessa forma, a Lei n. 11.343/2006 despenalizou o porte para consumo pessoal, mas não descriminalizou essa conduta. Isso significa que o uso de drogas continua sendo crime, mas não leva à prisão.
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Porte x uso de drogas: existe diferença?
Um ponto importante é que o uso de drogas não é tipificado como crime, mas o porte para consumo sim.
Por isso, para que uma pessoa seja responsabilizada, é necessário que haja a apreensão da substância entorpecente.
Imagine, por exemplo, uma abordagem policial na qual um grupo de indivíduos apresenta sinais de alteração por uso de maconha, mas nenhuma substância é encontrada.
Nessa situação, não seria possível a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), pois não há prova material do porte da droga.
O que acontece em caso de reincidência?
O § 4º do art. 28 prevê que a reincidência deve ser específica, ou seja, apenas uma nova condenação pelo mesmo crime (porte para consumo) pode caracterizar a reincidência.
Até 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que condenações anteriores pelo art. 28 poderiam ser utilizadas para agravar penas em outros crimes.
No entanto, esse entendimento mudou em 2018, quando a Ministra Thereza de Assis Moura defendeu que considerar a reincidência para o art. 28 seria desproporcional, já que a sanção aplicada não prevê prisão.
Recusa ao cumprimento das medidas
Caso o condenado se recuse injustificadamente a cumprir as medidas impostas, o juiz poderá aplicar:
- Admoestação verbal, que funciona como um alerta ao infrator;
- Multa, que será fixada conforme as condições econômicas do acusado.
Vale ressaltar que a admoestação verbal não se confunde com a advertência sobre os efeitos das drogas, pois a primeira tem caráter punitivo e a segunda é uma medida educativa.
Cultivo para uso próprio
O § 1º do art. 28 equipara ao porte para consumo o cultivo de pequena quantidade de planta destinada a uso pessoal.
No entanto, se houver indícios de que a produção tem fins de tráfico, o agente pode ser enquadrado no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena é muito mais severa.
Procedimento: Quem deve lavrar o TCO?
De acordo com o Informativo n. 986 do STF, o autor da conduta do art. 28 da Lei de Drogas deve ser encaminhado ao juiz para a lavratura do termo circunstanciado e requisição de perícias.
Se o juízo não estiver disponível, a autoridade policial adotará essas providências. Essa previsão é constitucional, pois tais atos não configuram atividade investigativa.
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Conclusão
O art. 28 da Lei de Drogas continua sendo um dos temas mais debatidos no Direito Penal.
A distinção entre "porte para consumo" e "uso" é fundamental para evitar interpretações equivocadas.
Além disso, a evolução jurisprudencial demonstra que há um movimento no sentido de tratar a questão das drogas sob uma ótica menos punitiva e mais educativa.
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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.