Direito
    11/05/2025
    2 min

    Art. 373 do CPC: Ônus da Prova

    Art. 373 do CPC: Ônus da Prova
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    Art. 373 do CPC (Código de Processo Civil) - Ônus da prova

    Caput - Distribuição do ônus da prova:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    A Lei exige clareza na distribuição do ônus da prova. A Judex facilita o controle, garantindo assertividade no processo.

    § 1º - Distribuição excepcional do ônus da prova:

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º - Limitações à distribuição do ônus da prova:

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º - Distribuição do ônus por convenção entre as partes:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º - Momento da convenção:

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

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    O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.