Direito
Ônus da Prova: Entenda o Art. 373 do CPC
4 minArt. 373 do CPC - Código de Processo Civil
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz distribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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Como funciona a distribuição do ônus da prova?
No que se refere ao ônus da prova, a regra geral estabelece que cabe a quem alega.
Dessa forma, incumbe:
- Ao autor, demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I);
- Ao réu, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Uma inovação trazida pelo Código é a previsão da distribuição dinâmica do ônus da prova (ou carga dinâmica do ônus da prova), instituto já aplicado pela jurisprudência e amplamente discutido pela doutrina antes mesmo da vigência do CPC.
Nos casos previstos em lei ou diante de circunstâncias específicas da causa, como:
- A impossibilidade ou dificuldade excessiva de cumprir o encargo probatório; ou
- A maior facilidade da outra parte em obter a prova do fato contrário, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diferenciada.
Essa alteração deve ser fundamentada e garantir à parte afetada a oportunidade de cumprir o ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º).
A carga dinâmica do ônus da prova pode be observada, por exemplo, nas relações de consumo, em que há possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII).
Caso o autor não consiga cumprir seu ônus probatório, o pedido será julgado improcedente, sendo vedada sua repropositura, em razão da coisa julgada que se forma (CPC, art. 487, I).
Uma das grandes inovações do CPC foi a adoção da carga dinâmica do ônus da prova, também chamada de ônus dinâmico da prova.
No código anterior, predominava o ônus estático, com algumas exceções previstas em normas específicas, como a inversão do ônus no Código de Defesa do Consumidor.
Atualmente, o caput do art. 373 do CPC mantém a regra geral de que o ônus da prova cabe a quem alega.
Entretanto, o novo Código prevê a possibilidade de o juiz definir, em cada caso, a quem caberá a prova, desde que essa decisão seja informada à parte antes da fase instrutória, em respeito ao princípio da vedação de decisão surpresa.
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