Direito

Ônus da Prova: Entenda o Art. 373 do CPC

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Art. 373 do CPC - Código de Processo Civil

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz distribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

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Como funciona a distribuição do ônus da prova?

No que se refere ao ônus da prova, a regra geral estabelece que cabe a quem alega.

Dessa forma, incumbe:

  • Ao autor, demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I);
  • Ao réu, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).

Uma inovação trazida pelo Código é a previsão da distribuição dinâmica do ônus da prova (ou carga dinâmica do ônus da prova), instituto já aplicado pela jurisprudência e amplamente discutido pela doutrina antes mesmo da vigência do CPC.

Nos casos previstos em lei ou diante de circunstâncias específicas da causa, como:

  • A impossibilidade ou dificuldade excessiva de cumprir o encargo probatório; ou
  • A maior facilidade da outra parte em obter a prova do fato contrário, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diferenciada.

Essa alteração deve ser fundamentada e garantir à parte afetada a oportunidade de cumprir o ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º).

A carga dinâmica do ônus da prova pode be observada, por exemplo, nas relações de consumo, em que há possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII).

Caso o autor não consiga cumprir seu ônus probatório, o pedido será julgado improcedente, sendo vedada sua repropositura, em razão da coisa julgada que se forma (CPC, art. 487, I).

Uma das grandes inovações do CPC foi a adoção da carga dinâmica do ônus da prova, também chamada de ônus dinâmico da prova.

No código anterior, predominava o ônus estático, com algumas exceções previstas em normas específicas, como a inversão do ônus no Código de Defesa do Consumidor.

Atualmente, o caput do art. 373 do CPC mantém a regra geral de que o ônus da prova cabe a quem alega.

Entretanto, o novo Código prevê a possibilidade de o juiz definir, em cada caso, a quem caberá a prova, desde que essa decisão seja informada à parte antes da fase instrutória, em respeito ao princípio da vedação de decisão surpresa.

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