Direito
    15/03/2025
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    O Que Diz o Art. 835 do CPC sobre a Ordem de Penhora?

    O Que Diz o Art. 835 do CPC sobre a Ordem de Penhora?

    Art. 835 do CPC: Penhora de bens

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    IV - veículos de via terrestre;
    V - bens imóveis;
    VI - bens móveis em geral;
    VII - semoventes;
    VIII - navios e aeronaves;
    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
    X - percentual do faturamento de empresa devedora;
    XI - pedras e metais preciosos;
    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
    XIII - outros direitos.
    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
    § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

    O que diz o art. 835 do CPC?

    O art. 835 do CPC lista os bens que podem ser penhorados em uma execução, observando uma ordem de preferência legal. Veja abaixo a hierarquia prevista no caput do dispositivo:

    I - Dinheiro (espécie, depósito ou aplicação financeira): Bem de maior liquidez e prioridade absoluta. Pode ser localizado por meio do sistema Sisbajud, que permite o bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias e aplicações financeiras.

    II - Títulos da dívida pública com cotação em mercado: Incluem os títulos emitidos pela União, Estados e Distrito Federal, como Tesouro Direto, que possuem cotação pública e podem ser vendidos com relativa agilidade.

    III - Valores mobiliários com cotação em mercado: Ações, debêntures e outros papéis negociados em bolsa de valores, que também possuem liquidez razoável e são facilmente conversíveis em dinheiro.

    IV - Veículos terrestres: Automóveis, caminhões e motocicletas são bens móveis registráveis, localizáveis via sistemas como o Renajud, e podem ser leiloados com relativa facilidade.

    V - Bens imóveis: Casas, apartamentos, terrenos e imóveis rurais. Exigem matrícula atualizada, avaliação judicial e podem ter maior morosidade para alienação em hasta pública.

    VI - Bens móveis em geral: Abrange equipamentos, móveis, maquinários e utensílios diversos. Em regra, têm valor de mercado mais baixo e liquidez inferior.

    VII - Semoventes: Animais destinados à criação ou produção (gado, cavalos, etc.). Requerem cuidados específicos quanto à guarda e avaliação, além de transporte controlado.

    VIII - Navios e aeronaves: Bens de alto valor, mas com processo de constrição e alienação mais complexo. Exigem registro em órgãos específicos (DPC e ANAC, respectivamente).

    IX - Quotas e ações societárias: Participações societárias. A penhora exige cuidado técnico, inclusive com avaliação contábil e observância das cláusulas contratuais (como direito de preferência de sócios).

    X - Percentual do faturamento da empresa devedora: Possível alternativa para execuções contra empresas em atividade. Deve-se garantir a continuidade da operação e fixar percentual razoável (ex.: 10 a 30%).

    XI - Pedras e metais preciosos: Bens de valor elevado, mas cuja localização e identificação exigem perícia. Podem incluir joias, ouro, diamantes, entre outros.

    XII - Direitos aquisitivos: Refere-se a promessas de compra e venda ou alienações fiduciárias ainda não quitadas. Têm valor patrimonial e podem ser levados à hasta pública.

    XIII - Outros direitos: Categoria residual que abrange direitos personalíssimos com valor econômico, como créditos a receber, participação em inventário, direito de uso, entre outros.

    Prioridade da penhora em dinheiro

    O §1º do art. 835 do CPC reforça a prioridade absoluta da penhora em dinheiro, por ser o bem que mais se aproxima da satisfação imediata do crédito executado.

    No entanto, o juiz pode alterar a ordem legal conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando demonstrada a possibilidade de garantir o crédito de forma igualmente eficaz e menos gravosa ao executado.

    Exemplo prático

    Em alguns casos, o juiz pode autorizar a penhora de um imóvel em vez de valores em conta bancária, se isso representar menor impacto à atividade empresarial do devedor — desde que garantido o resultado prático equivalente ao adimplemento da dívida.

    Equiparação a dinheiro: fiança bancária e seguro garantia

    O §2º do art. 835 do CPC trata de uma importante inovação: a equiparação, para fins de substituição da penhora, da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro.

    Contudo, a validade dessa substituição exige que o valor da garantia não seja inferior ao débito atualizado, acrescido de 30%, conforme alguns julgados de Tribunais.

    Essa previsão é amplamente utilizada em execuções contra empresas, que preferem não comprometer o caixa com bloqueios via Sisbajud.

    Penhora sobre bem dado em garantia real

    Nos termos do §3º, quando o crédito for garantido por hipoteca, penhor ou alienação fiduciária, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia.

    Se o bem estiver em nome de um terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição, como forma de preservar o contraditório e assegurar a regularidade da execução.

    O papel do advogado na escolha da penhora

    A atuação estratégica do advogado é essencial, tanto na indicação de bens à penhora quanto na impugnação de constrições ilegítimas.

    Conhecer bem o art. 835 do CPC permite ao profissional defender com mais precisão os interesses do cliente — seja para requerer a substituição da penhora, seja para garantir a ordem legal prevista no código.

    Conclusão

    O art. 835 do CPC é um dispositivo central na dinâmica da execução civil, pois estabelece critérios objetivos para a realização da penhora, sem afastar a análise concreta do caso pelo magistrado.

    A prioridade legal não é absoluta, mas orienta o processo em busca de equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos do devedor.

    Dominar a aplicação desse artigo é indispensável para todo operador do direito que atua na prática forense.

    O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.