Direito
    06/03/2024
    4 min

    Regras do Contrato Intermitente na CLT

    Regras do Contrato Intermitente na CLT

    Contrato intermitente: entenda as regras e principais características

    O contrato intermitente foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), representando uma nova forma de relação de emprego.

    Trata-se de um modelo de contrato que permite a prestação de serviços de maneira não contínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade, conforme a demanda do empregador.

    Embora tenha sido criado com o propósito de flexibilizar as relações de trabalho, o contrato intermitente é alvo de diversas críticas por parte da doutrina e das entidades sindicais, especialmente em razão da redução das garantias sociais do trabalhador.

    O que é o contrato intermitente

    O contrato de trabalho intermitente é aquele em que o empregado é convocado para trabalhar somente quando houver necessidade.

    Nesses períodos, o trabalhador recebe pelas horas efetivamente laboradas e, nos intervalos de inatividade, pode prestar serviços a outros empregadores.

    De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato intermitente deve ser formalizado por escrito e conter, obrigatoriamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao valor pago aos demais empregados do mesmo estabelecimento que exerçam função idêntica.

    A Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, regulamenta detalhadamente o contrato intermitente. O artigo 452-A estabelece as principais regras para sua validade, como:

    • Formalização obrigatória por escrito;
    • Definição expressa do valor da hora de trabalho;
    • Convocação com antecedência mínima de três dias corridos;
    • Prazo de um dia útil para resposta do empregado;
    • Previsão de multa de 50% em caso de descumprimento da oferta aceita;
    • Pagamento imediato das parcelas ao final de cada período trabalhado;
    • Recolhimento de INSS e FGTS proporcionalmente ao trabalho prestado.

    Regras de convocação e aceitação

    O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos três dias corridos de antecedência, informando a jornada e o local de trabalho.

    Após o chamado, o empregado dispõe de um dia útil para aceitar ou recusar a oferta. Caso permaneça em silêncio, presume-se a recusa.

    Importante observar que a recusa não descaracteriza o vínculo de emprego, ou seja, o trabalhador permanece subordinado e pode ser novamente convocado no futuro.

    Pagamento e direitos trabalhistas

    Ao final de cada período de trabalho, o empregado intermitente deve receber, imediatamente, as seguintes verbas:

    • Remuneração correspondente às horas trabalhadas;
    • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
    • 13º salário proporcional;
    • Repouso semanal remunerado;
    • Adicionais legais (noturno, insalubridade, periculosidade, se aplicáveis).

    O recibo de pagamento deve discriminar cada parcela, e o empregador deve realizar os recolhimentos previdenciários e do FGTS com base no valor pago no mês.

    Férias e período de inatividade

    Após 12 meses de contrato, o trabalhador adquire direito a 30 dias de férias, período no qual não pode ser convocado pelo mesmo empregador.

    Já o tempo de inatividade — ou seja, os intervalos entre as convocações — não é considerado tempo à disposição, permitindo que o empregado atue para outros contratantes sem qualquer prejuízo.

    Pontos críticos do contrato intermitente

    A doutrina trabalhista, em sua maioria, faz críticas ao contrato intermitente por considerá-lo um modelo que, embora formalmente regulamentado, acaba por reduzir garantias tradicionais do trabalhador, especialmente no que se refere à estabilidade da jornada e à segurança salarial, expondo o empregado a uma situação de incerteza e vulnerabilidade nas relações de trabalho.

    Os principais pontos de controvérsia são:

    • Instabilidade na renda mensal do trabalhador;
    • Dificuldade de comprovação de vínculo contínuo;
    • Redução prática das garantias sociais e previdenciárias;
    • Descaracterização do princípio da continuidade da relação de emprego.

    Características principais do contrato intermitente

    Para fixar os pontos essenciais, veja as principais características dessa modalidade:

    • Deve ser formalizado por escrito;
    • O valor da hora trabalhada deve respeitar o mínimo legal;
    • O empregador deve convocar com 3 dias corridos de antecedência;
    • O empregado tem 1 dia útil para responder;
    • A recusa não encerra o contrato;
    • O descumprimento da oferta aceita gera multa de 50% da remuneração devida;
    • pagamento imediato das verbas ao final de cada prestação;
    • O empregado tem direito a férias anuais e pode trabalhar para outros empregadores no período de inatividade.

    Considerações finais

    O contrato intermitente representa uma tentativa de modernização das relações trabalhistas, ajustando-as à dinâmica do mercado de trabalho atual.

    No entanto, sua aplicação prática ainda levanta dúvidas quanto à compatibilidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho.

    Por isso, o acompanhamento jurídico é essencial — tanto para empregadores que desejam adotar o modelo de forma regular, quanto para empregados que precisam garantir o respeito aos seus direitos.

    O conteúdo deste artigo baseia-se na legislação vigente e tem finalidade informativa.