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Direito Previdenciário Atualizado
5 minDireito Previdenciário: O que é?
Disposto no capítulo II da Constituição Federal, que versa sobre os Direitos Sociais, o Direito Previdenciário consiste em um ramo autônomo do direito público, sendo possuidor de principiologia, leis e divisões próprias.
Tal área do Direito se ocupa das questões relativas à Previdência Social e à Seguridade Social, estabelecendo as normas e condições que asseguram os direitos previstos na Constituição Federal.
Considerado um direito fundamental de segunda geração, o Direito Previdenciário é essencial ao manejo do Estado de Bem-Estar Social.
Dessa forma, o Estado servirá ferramentas de suporte através da Seguridade Social visando amparar a todos que se encontrem em situações que imponham riscos à própria subsistência.
A Seguridade Social está constitucionalmente amparada através dos artigos 194 a 204 da Carta Magna.
Obviamente existem outras leis que norteiam a matéria previdenciária, merecendo destaque a Lei nº 8.212, que dispõe da Seguridade Social propriamente dita e a Lei 8.213 que versa acerca dos benefícios da previdência social.
Necessário mencionar que a previdência social é apenas um dos pilares da Seguridade Social, este último que consiste em um sistema de políticas públicas de amparo aos cidadãos.
De forma mais ampla, a Seguridade Social tratará também de questões relacionadas à saúde e assistência social.
Nota-se que a Seguridade Social, portanto, compreenderá as áreas de Previdência Social, Saúde e Assistência social, todos previstos no art. 6º da Constituição Federal.
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Princípios do Direito Previdenciário
O Direito previdenciário é norteado por diversos princípios, sendo certo que alguns são inerentes e únicos deste ramo do Direito.
- Princípio da universalidade de cobertura: Em suma, pode-se dizer que será garantido a todas as pessoas (universalidade subjetiva) amparo para todo tipo de riscos sociais (universalidade objetiva). Assim, todas as pessoas residentes no país terão cobertura quanto a todos os riscos sociais existentes.
- Princípio da solidariedade social: Este princípio traz a necessidade de que as pessoas que estão ativas em suas atividades econômicas contribuam e financiem o custeio dos benefícios que serão concedidos aos segurados que não estão ativos. Em suma, caso não existisse tal ação e movimento coletivo, certamente a previdência social seria totalmente inaplicável.
- Princípio da dignidade da pessoa humana: Possivelmente um dos princípios mais pungentes do Direito Previdenciário, uma vez que o objetivo das políticas sociais e da própria previdência é garantir a mitigação de riscos sociais aos cidadãos, assegurando, portanto, as condições básicas para a existência da pessoa. Ou seja, é este princípio que norteia a existência da própria Seguridade Social, visando um sistema amplamente acessível que garanta uma vida digna ao ser humano.
- Princípio do equilíbrio econômico: Este princípio não é uníssono na doutrina. Previsto no art. 201 da Constituição Federal, o princípio do equilíbrio econômico confere ao legislador ordinário o poder para que sejam feitas alterações nos regramentos previdenciários, de modo que todas as demandas sociais sejam supridas a qualquer tempo. Assim, o Direito Previdenciário terá constantemente suas receitas e despesas devidamente equilibradas para garantir o acesso de benefícios futuros aos cidadãos que atualmente se encontram em atividade.
- Princípio da vedação ao retrocesso: Por mais que o princípio do equilíbrio econômico traga ao legislador ordinário a possibilidade de equilibrar as receitas e despesas da previdência social, resta vedado que essas modificações desaguem em perdas ou diminuições de direitos e/ou garantias sociais. Já que o Direito Previdenciário tem como base o zelo pela dignidade da pessoa humana, quando resta materializada determinada realidade de direitos e garantias sociais, torna-se inadmissível que estes sejam reduzidos, proibindo-se o retrocesso social.
Portanto, por meio deste princípio, busca-se evitar a extinção ou redução de benefícios já materializados por filiados à previdência. - Princípio da proteção ao hipossuficiente: As normas do Direito Previdenciário sempre deverão ser interpretadas em prol dos interesses daqueles que se encontram em estado de hipossuficiência. Os menos favorecidos são os principais destinatários do Direito Previdenciário e da Seguridade Social.
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Objetivos da Seguridade Social
A seguridade social visa atender todas as situações de riscos sociais. Este é um objetivo quanto à universalidade de cobertura.
Também haverá a busca da universalidade de atendimento, em que se objetiva que a totalidade da sociedade tenha acesso à seguridade social, garantindo, portanto, a dignidade da pessoa humana à coletividade.
Também há como objetivo a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais, visando prestações em igual importância, independentemente de o segurado residir no campo ou em zona urbana.
Outro notório objetivo é a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, que se baseia em uma orientação ao legislador para priorizar os riscos sociais mais pungentes.
Já a distributividade norteia o legislador a buscar a inserção do maior número possível de pessoas que estejam assoladas por algum tipo de necessidade.
Tendo em vista a principiologia do Direito Previdenciário, é evidente que um dos grandes objetivos também é a irredutibilidade do valor dos benefícios, em prestígio à vedação ao retrocesso.
Tal objetivo já foi alvo de discussões no Supremo Tribunal Federal, que se posicionou no sentido de que a irredutibilidade é apenas nominal, e a redução real não configuraria desrespeito ao objetivo ou à principiologia do Direito Previdenciário.
Conforme já visto, é a parte ativa da sociedade que custeia a seguridade social.
Neste sentido, um dos objetivos do Direito Previdenciário é que haja equidade na forma de participação da arrecadação da receita, e que esta ocorra de forma proporcional, levando em conta a capacidade contributiva dos obrigados ao recolhimento.
Ainda quanto ao custeio, o Direito Previdenciário tem como objetivo a diversidade da base de financiamento, ou seja, busca-se uma base ampla de fontes de arrecadação, já que quanto maior a base, maior a capacidade da Seguridade Social suprir todas as contingências sociais e atender ao maior número possível de pessoas.
Nesse sentido, o art. 195 da Constituição Federal estabelece que o financiamento da Seguridade será proveniente de recursos dos orçamentos de todas as entidades federativas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma direta ou indireta.
A proposta orçamentária da seguridade será elaborada pelos responsáveis pela assistência social, saúde e previdência.
Benefícios do Direito Previdenciário
I - Saúde: Inicialmente, deve-se recordar que a Saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Ou seja, seu acesso deverá ser universal e igualitário, sendo totalmente independente da contribuição direta pelo segurado.
Cabe ao Poder Público a fiscalização e o controle dos serviços da saúde por meio do Sistema Único de Saúde, financiado pelas quatro entidades públicas da Federação.
II - Assistência Social: A assistência social é destinada àqueles que mais necessitam de suporte social, independentemente de recolhimentos pecuniários à Seguridade.
A assistência poderá ser vislumbrada por meio do amparo às crianças e adolescentes carentes; proteção à maternidade, à infância, à velhice e à família; promoção da integração ao mercado de trabalho; proteção às pessoas com deficiência e integração à sociedade.
Há também o Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado ao idoso (pessoa com mais de 65 anos) e à pessoa com deficiência, desde que demonstrada a inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Previdência Social: A previdência social difere da saúde e da assistência social, já que possui caráter contributivo. Somente aqueles que recolheram contribuições pecuniárias serão beneficiados por seus regramentos.
Podemos citar como benefícios da previdência social: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade, dentre outros.
Esses são os benefícios garantidos aos segurados.
Aos dependentes, podem ser citados: serviço social, reabilitação profissional e pensão por morte.
Cada um dos benefícios da previdência social possui requisitos e regramentos específicos, em sua maioria de relativa complexidade, especialmente considerando a Reforma Previdenciária, que instituiu, como regra geral, a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
É imprescindível que, havendo alguma questão envolvendo situações de riscos sociais, a pessoa busque um advogado especialista na área para avaliar as melhores formas de obter o amparo social garantido pelo Direito Previdenciário.
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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.