Direito
    05/02/2024
    5 min

    Dosimetria da Pena: Entenda Como Funciona

    Dosimetria da Pena: Entenda Como Funciona

    Dosimetria da pena no Código Penal: etapas, regras e súmulas relevantes

    A dosimetria da pena é um dos temas mais relevantes na execução penal e no processo penal brasileiro. Trata-se do procedimento técnico-jurídico pelo qual o juiz determina, dentro dos limites legais, a pena exata a ser aplicada ao réu condenado.

    No Brasil, adota-se o sistema trifásico, conforme previsto no artigo 68 do Código Penal e desenvolvido pelo jurista Nélson Hungria.

    Neste artigo, explicamos como funciona a fixação da pena privativa de liberdade, as etapas envolvidas e as principais súmulas dos tribunais superiores que orientam essa aplicação.

    Etapas da dosimetria da pena: o modelo trifásico

    A dosimetria da pena é dividida em três fases sucessivas (modelo trifásico), que devem ser rigorosamente seguidas pelo magistrado:

    I - Fixação da pena-base (Primeira fase - circunstâncias judiciais)

    Na primeira etapa, o juiz fixa a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que são:

    • Culpabilidade
    • Antecedentes
    • Conduta social
    • Personalidade do agente
    • Motivos do crime
    • Circunstâncias do crime
    • Consequências do crime
    • Comportamento da vítima

    Importante:

    • Não é permitido ultrapassar o limite mínimo ou máximo da pena cominada nesta fase.
    • Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para agravar a pena-base (STJ, Súmula 444).

    Súmula 244 -STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    • Os maus antecedentes devem se basear em condenações definitivas não geradoras de reincidência.
    • A folha de antecedentes criminais é suficiente para comprovar maus antecedentes ou reincidência (STJ, Súmula 636).

    Súmula 636 - STJ: A folha de antecedentes criminais é suficiente para comprovar maus antecedentes ou reincidência.

    II - Fixação da pena provisória (Segunda fase - agravantes e atenuantes)

    Nesta etapa, o juiz aplica as circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e as circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP), para fixar a pena provisória.

    Atenuantes comuns:

    • Confissão espontânea (art. 65, III, "d")
    • Ser menor de 21 anos à época do fato
    • Ter bons antecedentes

    Agravantes comuns:

    • Reincidência
    • Motivo fútil ou torpe
    • Cometer crime com abuso de autoridade ou com uso de violência

    Restrições importantes:

    • A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por atenuante (STJ, Súmula 231).

    Súmula 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    • Confissão espontânea deve ser efetiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas (STJ, Súmula 630).

    Súmula 630 - STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    • O juiz deve considerar circunstâncias preponderantes, como reincidência, personalidade do agente e motivo do crime (art. 67 do CP).

    Destaque:

    • A reincidência não pode ser usada duplamente na primeira e segunda fase da dosimetria. Visa evitar o bis in idem, isto é, que a mesma condenação agrave a pena em mais de uma fase. (STJ, Súmula 241).

    Súmula 241 - STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como
    circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    • A folha de antecedentes pode comprovar reincidência mesmo sem outros documentos (STJ, Súmula 636).

    Súmula 636 - STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    III - Fixação da pena definitiva (Terceira fase - causas de aumento e diminuição)

    Na última fase, o juiz aplica as causas legais de aumento ou de diminuição da pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal, fixando a pena definitiva.

    Atenção:

    • As majorantes e minorantes têm efeito fracionário (⅓, ½ etc.), diferentemente das qualificadoras, que alteram os limites da pena.
    • Em concurso de causas, o juiz pode aplicar apenas a que mais aumenta ou mais reduz a pena (art. 68, parágrafo único, do CP).
    • A fixação do aumento ou da diminuição deve ser fundamentada com base nos elementos do caso (STJ, Súmula 443).

    Súmula 443 - STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Mais Súmulas relevantes sobre dosimetria da pena

    Veja a seguir algumas das principais súmulas dos tribunais superiores que norteiam a aplicação correta da dosimetria:

    Súmula 718 – STF

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
    Veda o agravamento do regime inicial com base em juízo genérico ou estereotipado do tipo penal.

    Súmula 719 – STF

    A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
    Complementa a Súmula 718, reforçando que o regime prisional deve ser coerente com a pena fixada.

    Súmula 269 – STJ

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Admite maior flexibilidade na aplicação do regime, desde que as circunstâncias permitam.

    Considerações finais

    A dosimetria da pena não é mera formalidade — é um processo técnico e essencial à garantia do devido processo legal, da individualização da pena e da justiça na execução penal.

    Para o profissional do Direito, dominar o modelo trifásico e compreender a aplicação das súmulas é fundamental para atuar com segurança na defesa, acusação ou magistratura.

    O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.