Direito
    08/02/2025
    8 min

    Estelionato: O Que É e Como Funciona

    Estelionato: O Que É e Como Funciona

    Estelionato: O que é, como se configura e quais as consequências

    O crime de estelionato está entre os delitos patrimoniais mais recorrentes no Brasil, especialmente com o avanço da tecnologia e a disseminação de golpes virtuais.

    Regulamentado no art. 171 do Código Penal, esse tipo penal exige a ocorrência de dois resultados principais: o prejuízo da vítima e a vantagem ilícita obtida pelo autor mediante fraude.

    Neste artigo, explicamos de forma clara e objetiva o que caracteriza o crime de estelionato, quais são suas formas típicas e equiparadas, as inovações legislativas e jurisprudenciais, além de apontar as diferenças com delitos semelhantes, como o furto mediante fraude.

    O que é estelionato?

    De acordo com o art. 171 do Código Penal, comete estelionato aquele que:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.

    O estelionato é, portanto, um crime doloso, material (exige resultado concreto) e que se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita em prejuízo da vítima.

    A tentativa é admitida, desde que a fraude tenha sido iniciada, mas a vantagem não tenha sido obtida.

    Formas equiparadas ao estelionato: condutas também criminalizadas pelo art. 171 do CP

    Além da forma clássica do estelionato, o Código Penal, no § 2º do art. 171, estabelece diversas condutas equiparadas, que recebem a mesma pena da fraude tradicional.

    Embora todas estejam abarcadas sob a rubrica do estelionato, cada uma possui características próprias e tipifica fraudes específicas. Veja a seguir:

    • Disposição de coisa alheia como se fosse própria: quando alguém vende, troca, dá em garantia ou aluga bem que não lhe pertence, fazendo parecer que é o legítimo proprietário.
    • Alienação fraudulenta de bem próprio: ocorre quando o agente negocia bem inalienável, litigioso ou onerado, ocultando essa condição da outra parte — especialmente comum em vendas parceladas de imóveis.
    • Defraudação de penhor: caracteriza-se quando a pessoa que detém posse de objeto empenhado aliena ou compromete a garantia pignoratícia sem o consentimento do credor.
    • Fraude na entrega de coisa: abrange a conduta de entregar produto com qualidade, quantidade ou substância inferior à acordada, gerando prejuízo ao destinatário.
    • Fraude para receber seguro ou indenização: ocorre, por exemplo, quando o agente danifica propositadamente seu próprio patrimônio (ou até o próprio corpo), com o intuito de receber valor de seguro ou compensação indevida.
    • Emissão fraudulenta de cheque: configura-se quando o sujeito emite cheque sem fundos ou frustra o pagamento deliberadamente, ainda que tenha conhecimento de sua impossibilidade de quitação no momento da emissão.

    Cada uma dessas condutas amplia o alcance do crime de estelionato.

    Como diferenciar estelionato de outros crimes?

    É comum a confusão entre estelionato e furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). A distinção, embora sutil, é essencial:

    • Estelionato: a vítima entrega voluntariamente o bem ao ser enganada (ex: falsa promessa de venda).
    • Furto com fraude: a fraude é usada para distrair a vítima, permitindo a subtração sem seu consentimento (ex: enquanto conversa com a vítima, o agente pega sua bolsa sem que ela perceba).

    Requisitos do estelionato

    Os requisitos para a configuração do crime de estelionato, conforme a doutrina majoritária e a interpretação do art. 171 do Código Penal, são exatamente esses:

    1. Fraude prévia ou concomitante à obtenção da vantagem: o agente deve empregar artifício, ardil ou outro meio fraudulento antes ou durante a obtenção da vantagem;
    2. Indução ou manutenção da vítima em erro: a fraude deve induzir ou manter a vítima em erro;
    3. Prejuízo patrimonial de terceiro: é necessário que alguém sofra efetiva perda patrimonial;
    4. Vantagem ilícita obtida pelo agente: o autor deve obter benefício indevido, próprio ou para terceiro.

    Formas privilegiadas e equiparadas

    O estelionato possui uma forma privilegiada, prevista no §1º do art. 171, quando o agente é primário e o prejuízo é de pequeno valor.

    Nesses casos, o juiz pode aplicar a pena do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Além disso, o §2º do mesmo artigo traz seis condutas equiparadas ao estelionato, com a mesma pena, como por exemplo:

    • Vender como própria coisa alheia;
    • Emitir cheque sem fundos;
    • Ocultar coisa própria para obter indenização.

    Estelionato por fraude eletrônica

    Com a Lei nº 14.155/2021, foi incluído o § 2º-A ao art. 171, criando a forma qualificada de estelionato por fraude eletrônica:

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Ainda, o § 2º-B prevê aumento da pena de 1/3 a 2/3 se o agente utilizar servidor localizado fora do país.

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

    Exemplo prático

    Maria, ao buscar por uma geladeira em promoção na internet, acessa um site que imita a identidade visual de uma grande varejista.

    Após fornecer seus dados e realizar o pagamento, nunca recebe o produto. Trata-se de estelionato eletrônico, pois a vítima foi induzida em erro por um ambiente fraudulento.

    Formas majoradas

    O estelionato terá sua pena aumentada nas seguintes situações:

    • § 3º – Crime cometido contra a Administração Pública ou entidades de assistência social, beneficência ou economia popular: aumento de 1/3 da pena.
    • § 4º – Crime praticado contra idoso ou pessoa vulnerável: pena aumentada de 1/3 ao dobro.

    Ação Penal: mudança com o Pacote Anticrime

    Com a Lei nº 13.964/2019, a ação penal para o estelionato passou a ser, em regra, pública condicionada à representação da vítima.

    Exceção: A ação será pública incondicionada se a vítima for:

    • Administração Pública;
    • Criança ou adolescente;
    • Pessoa com deficiência mental;
    • Idoso com mais de 70 anos ou incapaz.

    Estelionato com criptoativos (Art. 171-A do CP)

    Com o crescimento do uso de ativos digitais, a Lei nº 14.478/2022 inseriu o art. 171-A no Código Penal, tipificando:

    Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    A pena é de 4 a 8 anos de reclusão e multa, e aplica-se a quem opera esquemas fraudulentos com criptomoedas, tokens e similares.

    Jurisprudência e Súmulas relevantes sobre estelionato

    A interpretação jurisprudencial do crime de estelionato é vasta e envolve questões ligadas à competência, natureza da ação penal, absorção de delitos e formas específicas de fraude.

    A seguir, destacam-se entendimentos consolidados do STF e STJ sobre o tema:

    • Fraude em medidor de consumo elétrico: a adulteração do sistema de medição de energia elétrica, com o intuito de mascarar o real consumo, configura estelionato e não furto, pois há indução da concessionária em erro e obtenção de vantagem ilícita (AREsp 1.418.119/DF).
    • Súmula 246 – STF: não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos se inexistente a fraude. É necessário o elemento subjetivo do dolo para a tipificação penal.
    • Súmula 554 – STF: o simples pagamento do cheque após o recebimento da denúncia não impede a continuidade da ação penal.
    • Súmula 48 – STJ: a competência para julgar o crime de estelionato mediante falsificação de cheque é do juízo do local onde ocorreu a obtenção da vantagem ilícita.
    • Súmula 73 – STJ: a utilização de cédulas grosseiramente falsificadas caracteriza, em tese, crime de estelionato, cuja competência é da Justiça Estadual.
    • Súmula 107 – STJ: compete à Justiça Comum Estadual o julgamento do crime de estelionato quando praticado mediante falsificação de guias de recolhimento de contribuições.
    • Súmula 17 – STJ: quando o crime de falsidade documental serve unicamente como meio para a prática do estelionato, é por este absorvido, não se configurando delito autônomo.

    Considerações finais

    O estelionato, embora tradicional, tem se adaptado às novas tecnologias e formas de interação social.

    Golpes por meio de aplicativos de mensagens, clonagem de páginas e fraudes com ativos digitais representam desafios crescentes ao Direito Penal.

    Advogados, estudantes e operadores do direito devem estar atentos às inovações legislativas e às mudanças jurisprudenciais para lidar com esse crime de forma técnica e eficaz.

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    O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.