Direito

Grupo Econômico: O Que Caracteriza?

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Grupo econômico e responsabilidade solidária na Justiça do Trabalho

Grupo econômico é a reunião de empresas que, embora possuam personalidades jurídicas próprias, mantêm entre si coordenação e atuação conjunta com o propósito de alcançar objetivos econômicos comuns.

A configuração de grupo econômico e sua consequência jurídica — a responsabilidade solidária trabalhista — é uma das questões mais relevantes na prática do Direito do Trabalho.

No âmbito das relações de trabalho, a configuração de grupo econômico é uma das hipóteses legais de responsabilização solidária entre empresas.

Essa figura jurídica tem papel fundamental na proteção dos créditos trabalhistas dos empregados, sendo frequentemente discutida em reclamatórias e execuções trabalhistas.

Especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o conceito foi expressamente positivado no artigo 2º, §2º, da CLT, exigindo atenção redobrada dos advogados que atuam em ações envolvendo vínculos empregatícios complexos.

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Grupo econômico: conceito legal e interpretação prática

Nos termos do art. 2º, §2º da CLT, considera-se grupo econômico:

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A Reforma Trabalhista reforçou a ideia de que a coordenação interempresarial, ainda que sem subordinação direta, pode caracterizar grupo econômico.

Elementos que caracterizam o grupo econômico

Para que o grupo econômico seja reconhecido pela Justiça do Trabalho, não basta a mera identidade de sócios. É indispensável a presença cumulativa dos seguintes elementos:

  • Existência de duas ou mais empresas;
  • Personalidade jurídica própria e autonomia entre elas;
  • Relação de direção, controle ou administração entre as empresas;
  • Atividade econômica efetiva (industrial, comercial ou de serviços);
  • Comunhão de interesses e atuação conjunta;
  • Finalidade comum voltada à exploração econômica e à consecução de resultados integrados.

A jurisprudência trabalhista é firme ao afastar a caracterização de grupo econômico quando ausentes esses critérios objetivos, mesmo que haja sócios em comum, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT.

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.    

Sem esses elementos simultâneos, a jurisprudência tende a afastar o reconhecimento do grupo.

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Efeitos jurídicos do grupo econômico

O principal efeito da configuração do grupo econômico no Direito do Trabalho é a solidariedade passiva entre as empresas integrantes, nos termos do art. 2º, §2º da CLT e do artigo 265 do Código Civil.

Isso significa que qualquer uma das empresas do grupo pode ser acionada para responder integralmente pelos créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego com qualquer uma das demais.

O empregado pode cobrar a dívida trabalhista da empresa para a qual prestou serviços ou de qualquer outra do grupo, sem necessidade de observar ordem de preferência (benefício de ordem).

Esse entendimento está em consonância também com o artigo 275 do Código Civil, que reforça o direito do credor de exigir o total da obrigação de qualquer um dos devedores solidários.

Aplicação prática e jurisprudência do TST

O entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista é reforçado pela Súmula 129 do TST:

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Além disso, o tema também é tratado na Súmula 239 do TST, vejamos:

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

Essa diretriz é essencial para evitar distorções sobre a existência de múltiplos vínculos e orientar adequadamente o pedido de reconhecimento de grupo econômico nos autos.

Grupo econômico e empregador rural

No caso específico do empregador rural, a Lei nº 5.889/73 também prevê a responsabilização solidária, conforme dispõe o art. 3º, §2º:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Conclusão: o que observar ao atuar em casos envolvendo grupo econômico

Para advogados trabalhistas, seja na atuação em defesa ou na propositura da ação, é fundamental ter clareza sobre os seguintes pontos:

  • A mera identidade de sócios entre empresas não configura, por si só, um grupo econômico;
  • A responsabilidade das empresas integrantes do grupo é solidária, permitindo que o trabalhador acione qualquer uma delas para satisfação do crédito trabalhista;
  • É indispensável a análise dos artigos 2º, 10, 448 e 448-A da CLT, bem como da jurisprudência atualizada sobre o tema;
  • Deve-se compreender a estrutura organizacional das empresas envolvidas, avaliando como se relacionam no contexto econômico e operacional;
  • É essencial identificar vínculos concretos de direção, controle ou coordenação entre as empresas;
  • A análise dos contratos sociais, acordos de cotistas e práticas empresariais pode revelar a existência de atuação conjunta e integração de interesses;
  • A tese de solidariedade deve ser fundamentada com base em elementos objetivos, devidamente alinhados à legislação trabalhista e à interpretação consolidada nos tribunais.

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