Direito
    19/04/2025
    8 min

    Inventário Extrajudicial: O Que é e Como Funciona

    Inventário Extrajudicial: O Que é e Como Funciona

    O que é o inventário extrajudicial?

    O inventário extrajudicial é um procedimento realizado em cartório, por meio de escritura pública, que permite a transmissão dos bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros, sem a necessidade de ação judicial, desde que cumpridos determinados requisitos legais.

    A escritura lavrada tem plenos efeitos legais, podendo ser usada para registros em cartórios de imóveis, órgãos de trânsito, bancos, entre outros.

    A Lei 11.441/07 introduziu a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, promovendo alterações em dispositivos do Código de Processo Civil de 1973.

    Além disso, essa legislação estabeleceu requisitos específicos para a sua realização e autorizou a formalização da separação e do divórcio consensual diretamente em cartórios, em situações determinadas.

    Quais são os requisitos para o inventário extrajudicial?

    Para que o inventário possa tramitar, é indispensável o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

    I - Capacidade civil dos herdeiros

    Todos os sucessores devem ser maiores de idade e civilmente capazes. Caso haja incapaz ou menor não emancipado, o inventário deve seguir obrigatoriamente pela via judicial.

    Contudo, a Resolução nº 571/2024, do Conselho Nacional de Justiça, passou a permitir a realização de inventário extrajudicial mesmo nos casos que envolvam menores de idade, desde que sejam atendidos determinados requisitos legais, os quais serão abordados mais adiante.

    II - Consenso total entre as partes

    A ausência de litígio é fundamental. Se houver qualquer tipo de divergência sobre a partilha ou bens, o procedimento deverá ser judicializado.

    III - Inexistência de testamento válido

    Como regra, a presença de testamento impede o inventário extrajudicial. No entanto, se o testamento já tiver sido judicialmente aberto e homologado, e houver concordância entre as partes, o cartório poderá admitir o procedimento.

    A Resolução nº 571/2024, do Conselho Nacional de Justiça, também passou a admitir a lavratura de inventário extrajudicial mesmo nos casos em que houver testamento. Essa possibilidade, contudo, está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, os quais serão detalhados adiante.

    IV - Assistência de advogado

    É obrigatória a participação de advogado ou defensor público. A sua qualificação e assinatura devem constar da escritura pública, conforme determina o §2º do art. 610 do CPC.

    Quais são os prazos legais do inventário extrajudicial?

    O prazo legal para abertura do inventário — judicial ou extrajudicial — é de 2 meses contados da data da abertura da sucessão, conforme o art. 611 do CPC. O procedimento deve ser finalizado no prazo de 12 meses, podendo haver prorrogação motivada.

    Já o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) deve ocorrer, em regra, até 180 dias após o óbito, sob pena de multa e juros, conforme regulamentação estadual.

    Qual o papel do advogado no inventário extrajudicial?

    A atuação do advogado é essencial em todas as fases do inventário extrajudicial. Cabe a ele:

    • Orientar os herdeiros sobre os direitos sucessórios e forma de partilha;
    • Conduzir as tratativas para garantir o consenso entre os interessados;
    • Conferir e reunir a documentação necessária;
    • Fiscalizar a cobrança correta dos tributos e emolumentos;
    • Elaborar minuta de partilha, se o cartório permitir;
    • Assinar a escritura pública e acompanhar o registro dos bens.

    O advogado pode representar todos os herdeiros em conjunto ou atuar por apenas uma das partes, desde que haja concordância plena entre os envolvidos.

    Quais documentos são necessários?

    A lista de documentos pode variar de acordo com o cartório, mas, em geral, incluem-se:

    • Certidão de óbito;
    • Documentos de identidade e CPF do falecido e dos herdeiros;
    • Certidões negativas de débitos fiscais;
    • Certidão de inexistência de testamento (emitida pelo CENSEC);
    • Documentação completa dos bens móveis e imóveis;
    • Comprovantes de pagamento do ITCMD.

    Etapas do procedimento de inventário extrajudicial

    Veja o passo a passo prático para conduzir um inventário extrajudicial:

    1. Reunião com os herdeiros e assinatura de contrato de honorários;
    2. Escolha do cartório de notas competente (livre escolha, não há vinculação territorial);
    3. Coleta e conferência de documentos;
    4. Pagamento ou geração das guias de ITCMD;
    5. Elaboração e conferência da minuta da escritura;
    6. Assinatura da escritura pública pelas partes e advogado;
    7. Registro da partilha e transferência de bens.

    Inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes

    Com a publicação da Resolução nº 571/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, o cenário do inventário extrajudicial passou por importantes transformações.

    A nova norma reformula e amplia significativamente as possibilidades de uso dessa via extrajudicial, inclusive em situações que antes eram de exclusividade judicial, como casos com herdeiros menores ou a existência de testamento.

    Uma das grandes inovações da Resolução é permitir a realização de inventário em cartório mesmo quando há herdeiros menores de idade ou incapazes.

    Antes da mudança, essa era uma limitação expressa — qualquer inventário com partes vulneráveis exigia necessariamente a via judicial. Agora, o procedimento pode ocorrer em Tabelionato de Notas, desde que:

    • Haja aprovação do Ministério Público, que deverá ser instado pelo tabelião;
    • A partilha ocorra em frações ideais iguais sobre todos os bens, ou seja, não é permitida a partilha cômoda nesses casos.

    Essa medida reforça a proteção patrimonial dos menores e evita desequilíbrios decorrentes de avaliações subjetivas ou valorização/desvalorização futura dos bens.

    Testamento não é mais impedimento automático

    Outra novidade de destaque é a uniformização do entendimento nacional sobre a possibilidade de realizar inventário extrajudicial mesmo quando há testamento.

    Desde que o documento tenha sido aberto, registrado judicialmente e que haja autorização expressa do Judiciário para a partilha extrajudicial, o procedimento poderá ocorrer no cartório.

    Isso evita a judicialização desnecessária de inventários com testamentos simples ou consensuais.

    Atenção especial deve ser dada a casos com cláusulas irrevogáveis (como reconhecimento de paternidade), pois estes ainda exigem a via judicial obrigatoriamente.

    Venda de bens do espólio sem autorização judicial

    A Resolução também flexibilizou um ponto historicamente rígido: a alienação de bens do espólio antes da partilha.

    O inventariante, devidamente nomeado, agora pode vender ativos sem necessidade de ordem judicial, desde que:

    • O produto da venda seja vinculado ao pagamento de tributos, emolumentos e demais despesas do inventário;
    • Seja apresentada garantia real ou fidejussória para assegurar a correta destinação dos valores;
    • Não haja restrições ou indisponibilidades registradas nos nomes dos herdeiros.

    Essa medida amplia a eficiência patrimonial e oferece liquidez para cobrir custos imediatos, o que pode ser essencial em inventários de médio e grande porte.

    Atribuições e responsabilidade do inventariante

    Com a ampliação do alcance do inventário extrajudicial, a responsabilidade do inventariante ganhou destaque.

    Cabe a ele declarar o valor dos bens deixados na escritura pública, o que servirá de base para o cálculo do ITCMD e definição dos quinhões.

    Caso haja subavaliação, o tabelião poderá solicitar complemento. Erros ou omissões dolosas podem acarretar responsabilização pessoal do inventariante. O advogado deve orientar seu cliente quanto à seriedade dessa função e garantir a veracidade dos dados apresentados.

    Reconhecimento formal da meação do convivente em união estável

    Por fim, a Resolução 571 também passou a reconhecer, de forma expressa, o direito à meação do convivente sobrevivente, diretamente na escritura pública de inventário, desde que:

    • Todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo, ou;
    • O companheiro sobrevivente seja o único herdeiro, com a união estável formalmente reconhecida.

    Essa inovação contribui para a proteção da entidade familiar e oferece segurança jurídica ao companheiro sobrevivente, sem a necessidade de ajuizamento de ações declaratórias paralelas.

    Custos envolvidos no inventário extrajudicial

    O custo do inventário extrajudicial é composto, basicamente, por:

    • Emolumentos cartorários (variáveis por Estado e valor do patrimônio);
    • Imposto ITCMD (em geral, entre 4% a 8% do valor dos bens);
    • Honorários advocatícios (definidos contratualmente).

    Conclusão

    O inventário extrajudicial é uma solução célere, segura e moderna para resolver a sucessão patrimonial.

    Para o advogado, trata-se de uma excelente oportunidade de atuação estratégica no direito das sucessões, com foco na consensualidade e eficiência.

    Além disso, ao dominar esse procedimento, o profissional amplia sua capacidade de captação e fidelização de clientes, especialmente diante da crescente busca por soluções extrajudiciais no Brasil.

    A Resolução 571/2024 representa um passo significativo rumo à desjudicialização dos procedimentos sucessórios. Ela oferece celeridade, menor custo e eficiência ao trâmite do inventário extrajudicial, mesmo em situações complexas.

    Para os advogados, isso representa ampliação de campo de atuação e a necessidade de se atualizar sobre os novos requisitos, responsabilidades e riscos envolvidos. É fundamental conhecer os limites legais e éticos, principalmente em casos com testamento, menores ou conviventes.

    O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.