Direito
Inventário Extrajudicial: O Que é e Como Funciona
8 minO que é o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é um procedimento realizado em cartório, por meio de escritura pública, que permite a transmissão dos bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros, sem a necessidade de ação judicial, desde que cumpridos determinados requisitos legais.
A escritura lavrada tem plenos efeitos legais, podendo ser usada para registros em cartórios de imóveis, órgãos de trânsito, bancos, entre outros.
Inventário extrajudicial: base legal (Lei 11.441/07)
A Lei 11.441/07 introduziu a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, promovendo alterações em dispositivos do Código de Processo Civil de 1973.
Além disso, essa legislação estabeleceu requisitos específicos para a sua realização e autorizou a formalização da separação e do divórcio consensual diretamente em cartórios, em situações determinadas.
Quais são os requisitos para o inventário extrajudicial?
Para que o inventário possa tramitar, é indispensável o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - Capacidade civil dos herdeiros
Todos os sucessores devem ser maiores de idade e civilmente capazes. Caso haja incapaz ou menor não emancipado, o inventário deve seguir obrigatoriamente pela via judicial.
Contudo, a Resolução nº 571/2024, do Conselho Nacional de Justiça, passou a permitir a realização de inventário extrajudicial mesmo nos casos que envolvam menores de idade, desde que sejam atendidos determinados requisitos legais, os quais serão abordados mais adiante.
II - Consenso total entre as partes
A ausência de litígio é fundamental. Se houver qualquer tipo de divergência sobre a partilha ou bens, o procedimento deverá ser judicializado.
III - Inexistência de testamento válido
Como regra, a presença de testamento impede o inventário extrajudicial. No entanto, se o testamento já tiver sido judicialmente aberto e homologado, e houver concordância entre as partes, o cartório poderá admitir o procedimento.
A Resolução nº 571/2024, do Conselho Nacional de Justiça, também passou a admitir a lavratura de inventário extrajudicial mesmo nos casos em que houver testamento. Essa possibilidade, contudo, está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, os quais serão detalhados adiante.
IV - Assistência de advogado
É obrigatória a participação de advogado ou defensor público. A sua qualificação e assinatura devem constar da escritura pública, conforme determina o §2º do art. 610 do CPC.
Quais são os prazos legais do inventário extrajudicial?
O prazo legal para abertura do inventário — judicial ou extrajudicial — é de 2 meses contados da data da abertura da sucessão, conforme o art. 611 do CPC. O procedimento deve ser finalizado no prazo de 12 meses, podendo haver prorrogação motivada.
Já o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) deve ocorrer, em regra, até 180 dias após o óbito, sob pena de multa e juros, conforme regulamentação estadual.
Qual o papel do advogado no inventário extrajudicial?
A atuação do advogado é essencial em todas as fases do inventário extrajudicial. Cabe a ele:
- Orientar os herdeiros sobre os direitos sucessórios e forma de partilha;
- Conduzir as tratativas para garantir o consenso entre os interessados;
- Conferir e reunir a documentação necessária;
- Fiscalizar a cobrança correta dos tributos e emolumentos;
- Elaborar minuta de partilha, se o cartório permitir;
- Assinar a escritura pública e acompanhar o registro dos bens.
O advogado pode representar todos os herdeiros em conjunto ou atuar por apenas uma das partes, desde que haja concordância plena entre os envolvidos.
Quais documentos são necessários?
A lista de documentos pode variar de acordo com o cartório, mas, em geral, incluem-se:
- Certidão de óbito;
- Documentos de identidade e CPF do falecido e dos herdeiros;
- Certidões negativas de débitos fiscais;
- Certidão de inexistência de testamento (emitida pelo CENSEC);
- Documentação completa dos bens móveis e imóveis;
- Comprovantes de pagamento do ITCMD.
Etapas do procedimento de inventário extrajudicial
Veja o passo a passo prático para conduzir um inventário extrajudicial:
- Reunião com os herdeiros e assinatura de contrato de honorários;
- Escolha do cartório de notas competente (livre escolha, não há vinculação territorial);
- Coleta e conferência de documentos;
- Pagamento ou geração das guias de ITCMD;
- Elaboração e conferência da minuta da escritura;
- Assinatura da escritura pública pelas partes e advogado;
- Registro da partilha e transferência de bens.
Inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes
Com a publicação da Resolução nº 571/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, o cenário do inventário extrajudicial passou por importantes transformações.
A nova norma reformula e amplia significativamente as possibilidades de uso dessa via extrajudicial, inclusive em situações que antes eram de exclusividade judicial, como casos com herdeiros menores ou a existência de testamento.
Uma das grandes inovações da Resolução é permitir a realização de inventário em cartório mesmo quando há herdeiros menores de idade ou incapazes.
Antes da mudança, essa era uma limitação expressa — qualquer inventário com partes vulneráveis exigia necessariamente a via judicial. Agora, o procedimento pode ocorrer em Tabelionato de Notas, desde que:
- Haja aprovação do Ministério Público, que deverá ser instado pelo tabelião;
- A partilha ocorra em frações ideais iguais sobre todos os bens, ou seja, não é permitida a partilha cômoda nesses casos.
Essa medida reforça a proteção patrimonial dos menores e evita desequilíbrios decorrentes de avaliações subjetivas ou valorização/desvalorização futura dos bens.
Testamento não é mais impedimento automático
Outra novidade de destaque é a uniformização do entendimento nacional sobre a possibilidade de realizar inventário extrajudicial mesmo quando há testamento.
Desde que o documento tenha sido aberto, registrado judicialmente e que haja autorização expressa do Judiciário para a partilha extrajudicial, o procedimento poderá ocorrer no cartório.
Isso evita a judicialização desnecessária de inventários com testamentos simples ou consensuais.
Atenção especial deve ser dada a casos com cláusulas irrevogáveis (como reconhecimento de paternidade), pois estes ainda exigem a via judicial obrigatoriamente.
Venda de bens do espólio sem autorização judicial
A Resolução também flexibilizou um ponto historicamente rígido: a alienação de bens do espólio antes da partilha.
O inventariante, devidamente nomeado, agora pode vender ativos sem necessidade de ordem judicial, desde que:
- O produto da venda seja vinculado ao pagamento de tributos, emolumentos e demais despesas do inventário;
- Seja apresentada garantia real ou fidejussória para assegurar a correta destinação dos valores;
- Não haja restrições ou indisponibilidades registradas nos nomes dos herdeiros.
Essa medida amplia a eficiência patrimonial e oferece liquidez para cobrir custos imediatos, o que pode ser essencial em inventários de médio e grande porte.
Atribuições e responsabilidade do inventariante
Com a ampliação do alcance do inventário extrajudicial, a responsabilidade do inventariante ganhou destaque.
Cabe a ele declarar o valor dos bens deixados na escritura pública, o que servirá de base para o cálculo do ITCMD e definição dos quinhões.
Caso haja subavaliação, o tabelião poderá solicitar complemento. Erros ou omissões dolosas podem acarretar responsabilização pessoal do inventariante. O advogado deve orientar seu cliente quanto à seriedade dessa função e garantir a veracidade dos dados apresentados.
Reconhecimento formal da meação do convivente em união estável
Por fim, a Resolução 571 também passou a reconhecer, de forma expressa, o direito à meação do convivente sobrevivente, diretamente na escritura pública de inventário, desde que:
- Todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo, ou;
- O companheiro sobrevivente seja o único herdeiro, com a união estável formalmente reconhecida.
Essa inovação contribui para a proteção da entidade familiar e oferece segurança jurídica ao companheiro sobrevivente, sem a necessidade de ajuizamento de ações declaratórias paralelas.
Custos envolvidos no inventário extrajudicial
O custo do inventário extrajudicial é composto, basicamente, por:
- Emolumentos cartorários (variáveis por Estado e valor do patrimônio);
- Imposto ITCMD (em geral, entre 4% a 8% do valor dos bens);
- Honorários advocatícios (definidos contratualmente).
Conclusão
O inventário extrajudicial é uma solução célere, segura e moderna para resolver a sucessão patrimonial.
Para o advogado, trata-se de uma excelente oportunidade de atuação estratégica no direito das sucessões, com foco na consensualidade e eficiência.
Além disso, ao dominar esse procedimento, o profissional amplia sua capacidade de captação e fidelização de clientes, especialmente diante da crescente busca por soluções extrajudiciais no Brasil.
A Resolução 571/2024 representa um passo significativo rumo à desjudicialização dos procedimentos sucessórios. Ela oferece celeridade, menor custo e eficiência ao trâmite do inventário extrajudicial, mesmo em situações complexas.
Para os advogados, isso representa ampliação de campo de atuação e a necessidade de se atualizar sobre os novos requisitos, responsabilidades e riscos envolvidos. É fundamental conhecer os limites legais e éticos, principalmente em casos com testamento, menores ou conviventes.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.