Direito
Mandado de Injunção: O Que É e Para Que Serve
4 minMandado de Injunção: conceito, cabimento e efeitos da decisão
O mandado de injunção é um dos chamados remédios constitucionais, ao lado do habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.
Criado pela Constituição de 1988, ele tem como finalidade garantir a efetividade de direitos constitucionais quando a ausência de norma regulamentadora impede seu pleno exercício.
Neste artigo, explicamos em detalhes o que é o mandado de injunção, quando pode ser utilizado, quem pode impetrá-lo e quais são os efeitos da decisão judicial.
O que é o mandado de injunção?
O mandado de injunção (MI) está previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, que determina:
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Em termos práticos, trata-se de uma ação constitucional utilizada para suprir a omissão normativa do Poder Público, garantindo que direitos previstos na Constituição, mas dependentes de lei para serem exercidos, possam ser aplicados de forma concreta.
Quando cabe o mandado de injunção?
O cabimento do mandado de injunção ocorre sempre que:
- existir um direito previsto na Constituição Federal;
- esse direito for de eficácia limitada, ou seja, dependa de regulamentação;
- houver omissão total ou parcial do Poder Público em editar a norma necessária.
Exemplo clássico é o direito de greve dos servidores públicos, que por muitos anos ficou sem regulamentação legislativa.
Nesse caso, o STF utilizou o mandado de injunção para determinar a aplicação, por analogia, da Lei de Greve da iniciativa privada.
Quem pode impetrar o MI individual?
Qualquer pessoa física ou jurídica que seja titular do direito constitucional inviabilizado pela falta de norma regulamentadora.
Quem pode ser o polo passivo?
Sempre uma autoridade pública, responsável por editar a norma ausente. Não cabe mandado de injunção contra particulares, já que apenas o Poder Público tem a competência de regulamentar direitos constitucionais.
Mandado de injunção coletivo
A Lei nº 13.300/2016, que regulamentou o mandado de injunção, também previu a modalidade coletiva, que pode ser proposta pelos seguintes legitimados (art. 12):
- Ministério Público;
- Partido político com representação no Congresso Nacional;
- Organização sindical, entidade de classe ou associação com pelo menos 1 ano de funcionamento;
- Defensoria Pública.
A legitimação ativa, portanto, é semelhante à do mandado de segurança coletivo, acrescida do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Natureza jurídica e requisitos formais
O mandado de injunção possui natureza civil e exige a assistência de advogado para sua propositura.
Além disso, não é uma ação gratuita – estão sujeitos ao recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Omissão total e omissão parcial
O mandado de injunção pode ser cabível tanto na hipótese de omissão total, quando não há qualquer norma regulamentadora, quanto na hipótese de omissão parcial, quando a norma editada é insuficiente para garantir o pleno exercício do direito.
Efeitos da decisão no mandado de injunção
Um dos pontos mais relevantes do mandado de injunção é o alcance da decisão judicial. Ao longo da história, diferentes teorias foram aplicadas pelo STF:
- Teoria não concretista: o Judiciário apenas reconhecia a omissão e comunicava ao Poder competente.
- Teoria concretista individual: garantia o exercício do direito apenas ao impetrante.
- Teoria concretista geral: assegurava o direito a todos os que estivessem na mesma situação (eficácia erga omnes).
Atualmente, após a edição da Lei nº 13.300/2016, prevalece a teoria concretista intermediária, pela qual o Judiciário reconhece a omissão e fixa um prazo para que o órgão competente a supra.
Se o prazo não for cumprido, estabelece as condições para que o direito seja exercido.
Exemplo prático: direito de greve dos servidores públicos
No julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, o STF reconheceu a ausência de norma regulamentadora do direito de greve no serviço público (art. 37, VII, da CF).
Na decisão, determinou a aplicação, por analogia, da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve da iniciativa privada), estendendo seus efeitos a todo o funcionalismo público.
Esse caso consolidou a aplicação da teoria concretista geral, garantindo eficácia erga omnes ao mandado de injunção.
Conclusão
O mandado de injunção é uma ferramenta essencial para assegurar a efetividade da Constituição Federal, impedindo que a inércia legislativa ou administrativa inviabilize o exercício de direitos fundamentais.
Graças a esse remédio constitucional, cidadãos e entidades podem recorrer ao Judiciário para suprir a falta de norma regulamentadora, garantindo a concretização de direitos constitucionais de forma individual ou coletiva.
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