Direito
Modelo de Embargos à Execução
10 minModelo de Embargos à Execução
O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.
AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - ESTADO DE SÃO PAULO.
Distribuição por dependência
Marcos Vinícius Almeida Rocha, inscrito no CPF ou CNPJ sob o nº [NUMERO], residente e domiciliado ou com sede à [ENDEREÇO], vem à presença de Vossa Excelência, por sua advogada, tempestivamente, com fulcro no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
movida por WESTBRIDGE CAPITAL PARTNERS LTDA, já qualificada nos autos originários, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Embargante declara, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante disso, requer o deferimento da gratuidade da justiça, para que possa exercer plenamente seu direito de acesso ao Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
II - DOS FATOS
Nos autos do processo nº 0000000-89.2024.8.26.0100, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, figurando como exequente a empresa Westbridge Capital Partners Ltda e como executado Marcos Vinícius Almeida Rocha, venho, respeitosamente, apresentar defesa mediante embargos à execução.
No dia 10 de fevereiro de 2023, Marcos Vinícius Almeida Rocha emitiu uma nota promissória em favor da exequente, totalizando R$ 95.000,00, com vencimento em 10 de agosto de 2023. O executado, agindo de boa-fé, realizou o pagamento parcial da quantia devida, transferindo R$ 60.000,00 no dia 1º de agosto de 2023, fato este que foi ignorado pela parte exequente.
Importante ressaltar que o protesto da nota promissória no dia 12 de setembro de 2023 não só desconsiderou o pagamento parcial efetuado, como também demonstra uma tentativa abusiva de executar o débito em sua integralidade. Desta maneira, a exequente incorre em evidente má-fé ao não reconhecer a quantia já quitada.
Ademais, a execução ora contestada está embasada em cálculos que incluem encargos financeiramente abusivos. A aplicação de multas cumulativas com juros moratórios que superam os limites pactuados é manifesta. Tal prática contraria o princípio da função social dos contratos, previsto no art. 421 do Código Civil, e afronta o equilíbrio contratual, sendo que as partes devem agir com probidade e boa-fé, conforme art. 422 do mesmo diploma legal.
É mister salientar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto implicitamente nos sistemas jurídicos de diversos ordenamentos, incluindo o nacional, o qual norteia a relação entre as partes. A execução do valor integral, desconsiderando o pagamento parcial, configura uma tentativa de enriquecimento indevido por parte do exequente.
Além disso, ao requerer a penhora de R$ 90.000,00, a exequente desconsidera a quantia já satisfeita, configurando excesso de execução, conforme art. 917, III, do Código de Processo Civil. Este dispositivo assegura ao executado o direito de impugnar a execução que demanda valor superior ao devido.
Por esses fundamentos, é clara a necessidade de reavaliar o valor devido, reconhecendo o pagamento parcial realizado e readequando os encargos devidos ao patamar originalmente contratado. O reconhecimento dos embargos à execução é medida que se impõe, para que se faça justiça e se corrijam os vícios apontados, garantindo a lisura processual e a observância dos princípios legais aplicáveis.
III - NO MÉRITO
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
A presente ação de execução, embasada na nota promissória de R$ 95.000,00, demonstra uma conduta questionável por parte da exequente, Westbridge Capital Partners Ltda. A empresa, aparentemente de má-fé, ignora o pagamento parcial de R$ 60.000,00, já realizado em 01 de agosto de 2023, antes mesmo do vencimento da cártula.
Essa omissão configura um ato de enriquecimento ilícito, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, conforme estipulado no artigo 422 do Código Civil.
O protesto da nota promissória, efetuado em 12 de setembro de 2023, após o pagamento parcial, revela a intenção da exequente de induzir este Juízo a erro. Os comprovantes de transferência bancária serão apresentados em momento oportuno, comprovando o pagamento já efetuado.
Portanto, requer-se o reconhecimento da inexigibilidade parcial do título executivo extrajudicial, com a adequação do valor exequendo ao saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
ABUSO NA COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS
A exequente comete um abuso ao aplicar encargos financeiros que ultrapassam os limites legais e contratuais. A cumulação de multa moratória com juros moratórios excessivos configura bis in idem, penalizando o Embargante de forma desproporcional.
O artigo 406 do Código Civil estabelece que, na ausência de convenção expressa, os juros moratórios serão fixados pela taxa Selic.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
A aplicação de juros superiores, somada à multa, desvirtua a natureza compensatória dos juros moratórios, transformando-os em instrumento de opressão e enriquecimento ilícito.
A cláusula contratual que prevê a incidência de tais encargos deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil, sob pena de onerar excessivamente o devedor e comprometer o equilíbrio contratual.
O princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e probidade, buscando a satisfação dos interesses de ambas as partes, sem impor ônus excessivos a uma delas.
Assim, é imperativo que os encargos financeiros aplicados sejam revistos, expurgando-se a cumulação indevida de multa e juros moratórios excessivos, adequando a cobrança aos limites legais e contratuais.
EXCESSO DE EXECUÇÃO
A pretensão da exequente de penhorar o valor de R$ 90.000,00 configura excesso de execução, conforme previsto no artigo 917, III, do Código de Processo Civil.
§ 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Ao desconsiderar o pagamento parcial e exigir a penhora de valor superior ao devido, a exequente busca obter vantagem indevida.
O excesso de execução viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A execução deve limitar-se ao estritamente necessário para a satisfação do crédito, sem impor ônus excessivos ao devedor.
A conduta da exequente demonstra ausência de boa-fé processual. A tentativa de penhorar valor superior ao devido revela a intenção de lesar o Embargante.
Requer-se o reconhecimento do excesso de execução, adequando-se o valor da penhora ao saldo remanescente da dívida, após o abatimento do valor pago.
Considerando a natureza da relação entre as partes, importante ressaltar que, em casos de cobranças indevidas que resultam em dano moral, a jurisprudência tem se posicionado de forma a garantir a devida reparação.
Embora a presente situação não envolva a devolução de um cheque, a conduta da exequente, ao cobrar valores já pagos e aplicar encargos abusivos, se assemelha à emissão indevida de um título de cobrança, gerando também um dano moral ao Embargante, que se vê injustamente exposto a uma situação vexatória e prejudicial à sua reputação.
V - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Embargante:
a) A concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o Embargante não possui meios para arcar com as custas do processo;
b) A intimação da Embargada, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal;
c) Que sejam os presentes embargos à execução julgados procedentes, com fundamento nos argumentos expostos;
d) A condenação da Embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$ 95.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, [data].
[Nome do Advogado]
[número da OAB]
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