Direito
    09/04/2025
    6 min

    O Que São Prisões Cautelares e Quais Seus Tipos?

    O Que São Prisões Cautelares e Quais Seus Tipos?

    O que são prisões cautelares?

    As prisões cautelares são medidas privativas de liberdade de natureza provisória, adotadas no curso das investigações ou do processo penal, com o objetivo de proteger a ordem pública, a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

    Por restringirem um direito fundamental — a liberdade — devem observar o princípio da legalidade, da excepcionalidade e da proporcionalidade.

    Diferenciam-se da prisão definitiva, que decorre de condenação transitada em julgado e tem natureza punitiva.

    As principais modalidades de prisão cautelar são:

    • Prisão em flagrante;
    • Prisão temporária;
    • Prisão preventiva.

    A seguir, abordamos cada uma dessas espécies com maior profundidade.

    I - Prisão em flagrante: hipótese de captura imediata

    A prisão em flagrante está prevista no artigo 301 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.

    Trata-se da captura de alguém no momento em que está cometendo um crime ou logo após cometê-lo, sendo admitida inclusive a realização por qualquer cidadão.

    Modalidades de flagrante

    A doutrina classifica o flagrante em diferentes tipos, com destaque para:

    • Flagrante próprio: agente surpreendido no exato momento do delito.
    • Flagrante impróprio: perseguição imediata após o crime, com evidências de autoria.
    • Flagrante presumido (ou ficto): autor encontrado logo depois com objetos ou instrumentos que indicam participação na infração.
    • Flagrante preparado ou provocado: inválido, conforme Súmula 145 do STF.
    • Flagrante esperado: lícito, desde que não haja incitação à prática criminosa.
    • Flagrante postergado: aplicável em crimes complexos, como tráfico e organização criminosa, mediante autorização judicial e com participação do Ministério Público.

    Observação importante: O uso de algemas está condicionado à existência de risco à integridade física, resistência à prisão ou risco de fuga, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 11 do STF.

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Em casos envolvendo gestantes ou parturientes, a vedação é ainda mais restrita.

    II - Prisão temporária: medida vinculada à investigação

    A prisão temporária está disciplinada pela Lei nº 7.960/1989 e se destina a garantir a eficácia das investigações.

    Possui prazo fixo e depende de autorização judicial mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

    Requisitos legais

    Para sua decretação, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos (segundo interpretação do STF nas ADIs 3360 e 4109):

    1. Indispensabilidade da medida à investigação;
    2. Existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime listado no art. 1º, III, da Lei 7.960/89;
    3. Justificação em fatos novos ou contemporâneos;
    4. Inadequação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP);
    5. Adequação à gravidade concreta do fato e às condições pessoais do investigado.

    Prazo de duração

    • Regra geral: até 5 dias, prorrogáveis por igual período.
    • Crimes hediondos ou equiparados: até 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada.

    III - Prisão preventiva: garantia da ordem e do processo

    A prisão preventiva está prevista no artigo 312 do CPP e pode ser decretada tanto na fase investigativa quanto na fase processual.

    Diferentemente da temporária, não possui prazo determinado, devendo subsistir enquanto persistirem os fundamentos que a justificam.

    Pressupostos e fundamentos

    Para sua decretação, devem estar presentes dois pressupostos: fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução ou à efetividade da punição).

    Fundamentos previstos no art. 312 do CPP:

    • Garantia da ordem pública;
    • Garantia da ordem econômica;
    • Conveniência da instrução criminal;
    • Assegurar a aplicação da lei penal;
    • Descumprimento de outras medidas cautelares.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Além disso, o artigo 313 do CPP exige que o crime imputado:

    • Seja doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    • Envolva reincidência;
    • Envolva violência doméstica ou familiar;
    • Tenha o autor com identidade civil desconhecida.

    Revisão periódica

    Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o juiz deve revisar, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva, sob pena de ilegalidade.

    Prisão domiciliar: uma forma alternativa de custódia

    A prisão preventiva pode, excepcionalmente, ser substituída pela prisão domiciliar, nos termos dos artigos 317 e 318 do CPP. Essa medida é admitida, por exemplo, para gestantes, mães de crianças de até 12 anos ou pessoas extremamente debilitadas, salvo quando:

    • O crime envolver violência ou grave ameaça;
    • A infração for praticada contra descendente ou dependente;
    • Houver fundamentação concreta que justifique a custódia em estabelecimento penal.

    Conclusão

    O domínio técnico sobre as prisões cautelares é essencial ao exercício da advocacia criminal, da magistratura e do Ministério Público.

    O devido processo legal impõe o uso criterioso dessas medidas, evitando abusos e garantindo a observância aos direitos e garantias fundamentais do acusado.

    O operador do Direito deve estar atento às atualizações legislativas e jurisprudenciais que impactam a aplicação dessas modalidades prisionais, especialmente frente às inovações trazidas pelo Pacote Anticrime e pelos posicionamentos recentes dos tribunais superiores.

    O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.