Direito
    18/12/2024
    5 min

    Violência Patrimonial: O que é, Como Funciona e Como Atuar Juridicamente

    Violência Patrimonial: O que é, Como Funciona e Como Atuar Juridicamente

    Violência patrimonial: desafios jurídicos e reflexos penais no combate à violência doméstica

    A violência patrimonial é uma das cinco formas de violência previstas expressamente na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), mas ainda é pouco compreendida na prática jurídica cotidiana.

    Embora prevista expressamente na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda é subnotificada, de difícil identificação e frequentemente naturalizada por vítimas e agressores.

    Para operadores do direito, compreender sua configuração, suas formas de prova e seus reflexos jurídicos é essencial para garantir a efetividade da tutela estatal nesse campo sensível.

    O que é violência patrimonial, na prática?

    A violência patrimonial consiste em atos intencionais de controle ou sabotagem da vida econômica da vítima, praticados no contexto de relações afetivas e familiares.

    É uma forma de agressão estrutural, muitas vezes invisível, que busca limitar sua independência financeira, submetendo-a a situações de dependência e submissão.

    Alguns exemplos comuns incluem:

    • Impedir que a vítima acesse seu próprio salário ou conta bancária;
    • Destruir ou ocultar seus documentos pessoais;
    • Danificar ou reter bens de uso pessoal ou profissional (como computador, ferramentas de trabalho ou celular);
    • Vender bens comuns sem o consentimento da vítima;
    • Recusar-se a pagar pensão ou dividir despesas, mesmo tendo recursos;
    • Apropriar-se indevidamente de bens herdados, doados ou adquiridos exclusivamente pela vítima.

    O que diz o artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha?

    O dispositivo estabelece que constitui violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras formas:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    A redação do artigo deixa claro que não se trata apenas da destruição de bens tangíveis, mas também da restrição de acesso a direitos e recursos econômicos fundamentais para a autonomia da vítima, especialmente em contextos de relacionamento afetivo.

    Características e desafios probatórios

    Diferentemente da violência física ou psicológica, que muitas vezes deixa marcas visíveis ou sintomas perceptíveis, a violência patrimonial demanda análise documental, perícias e, em muitos casos, uma reconstrução do histórico financeiro do casal.

    É comum que o agressor oculte bens, pratique fraudes patrimoniais ou utilize terceiros para dilapidar o patrimônio comum, dificultando a comprovação dos atos lesivos.

    Além disso, a dependência financeira, por vezes, é tratada como parte da dinâmica do relacionamento, o que aumenta a subnotificação e a inércia processual.

    Atuação jurídica e medidas protetivas

    É essencial que advogados, promotores, defensores e magistrados estejam atentos à caracterização da violência patrimonial, inclusive na análise de pedidos de medidas protetivas de urgência. A depender do caso, pode-se requerer:

    • A restituição de bens ou valores subtraídos;
    • O acesso da vítima a contas, rendimentos ou instrumentos de trabalho;
    • A proibição de o agressor alienar ou transferir patrimônio comum;
    • A proteção patrimonial da vítima durante o divórcio ou dissolução da união estável;
    • Suspensão de procurações outorgadas ao agressor;
    • Garantia de acesso à residência ou local de trabalho da vítima.

    Além disso, a atuação conjunta com varas de família, registros de imóveis e instituições bancárias pode ser necessária para evitar a dilapidação de bens e a perpetuação do ciclo de violência.

    Reflexos penais da violência patrimonial

    Embora o artigo 7º da Lei Maria da Penha trate da violência patrimonial como forma de violência doméstica, ela pode ensejar a prática de crimes previstos no Código Penal, como:

    • Dano (art. 163) – nos casos de destruição de bens;
    • Apropriação indébita (art. 168) – quando o agressor se apropria de valores ou objetos da vítima;
    • Furto (art. 155) – em casos de subtração de bens;
    • Estelionato (art. 171) – quando há fraude na administração de recursos comuns;
    • Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006).

    O artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que trata do descumprimento de medida protetiva, pode incidir, por exemplo, em casos em que o agressor desobedece ordem judicial de devolução de bens ou de manutenção do acesso da vítima a contas ou instrumentos de trabalho.

    A importância do reconhecimento e da prova adequada

    Para o sucesso da atuação jurídica, é indispensável que a violência patrimonial seja explicitamente reconhecida nas petições iniciais, audiências e decisões judiciais.

    A produção de prova adequada — como extratos bancários, boletins de ocorrência, mensagens, notas fiscais e testemunhas — é fundamental para consolidar o nexo entre o ato lesivo e a relação abusiva.

    O papel do advogado e demais operadores do direito é essencial para mudar essa realidade.

    Considerações finais

    A violência patrimonial revela um aspecto estrutural da violência doméstica, caracterizado pelo controle econômico e pela restrição da autonomia financeira da vítima.

    A crescente atenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de tribunais estaduais ao tema é um sinal positivo, mas ainda é preciso capacitar profissionais, ampliar a produção de provas e garantir que o acesso à Justiça seja também um instrumento de libertação econômica das vítimas.

    Quer aprofundar sua atuação em casos de violência doméstica com ênfase na proteção patrimonial da vítima? Siga acompanhando o blog do Judex e atualize-se com as tendências mais relevantes do Direito contemporâneo.

    O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.