Direito
    20/05/2025
    2 min

    Art. 109 do CP: Prescrição

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    Art. 109 CP - Prescrição propriamente dita

    **>**Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito
    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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    O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.