Art. 300 do CPC: Tutela de Urgência
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Agendar DemonstraçãoTutela de urgência no CPC: Requisitos e limitações do art. 300
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 300 do CPC trata da tutela de urgência, concedida quando há probabilidade do direito e risco de dano ou ineficácia do processo.
- O juiz pode exigir caução para compensar possíveis prejuízos à parte contrária, salvo em casos de hipossuficiência (§1º).
- Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§2º).
- A tutela não será concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
O artigo 300 do CPC busca garantir agilidade na proteção de direitos sem comprometer a segurança jurídica.
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