Direito
Art. 334 do CPC: Audiência de Conciliação ou Mediação
3 minArt. 334 da Lei nº 13.105 - Audiência de conciliação ou mediação
Caput - Designação da audiência de conciliação ou mediação:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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§ 1º - Atuação obrigatória do conciliador ou mediador:
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Possibilidade de múltiplas sessões dentro do prazo limite:
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º - Intimação do autor via advogado:
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º - Dispensa da audiência:
§ 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º - Manifestação de desinteresse na audiência:
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º - Desinteresse no litisconsórcio:
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º - Audiência eletrônica:
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º - Multa por não comparecimento:
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º - Acompanhamento por advogado ou defensor público:
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. - Representação por procuração específica:
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. - Homologação da autocomposição:
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. - Intervalo entre audiências:
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
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