Art. 479 CLT: O Que Diz a Lei
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Agendar DemonstraçãoArt. 479 da CLT: Rescisão do contrato por prazo determinado
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Rescisão de contrato por prazo determinado: o que diz o art. 479 da CLT?
A rescisão de contrato por prazo determinado sem justa causa é uma situação recorrente na prática trabalhista, especialmente em contratos de experiência ou de caráter transitório.
O art. 479 da CLT trata especificamente da indenização devida ao empregado quando o rompimento antecipado parte do empregador.
Se o empregador rescindir antecipadamente o contrato por prazo determinado sem justo motivo, deverá indenizar o empregado com 50% dos salários que ele receberia até o fim do contrato.
Como calcular a indenização do art. 479?
O parágrafo único do art. 479 esclarece que, no caso de remuneração variável ou incerta, o cálculo deverá seguir o mesmo critério aplicado à indenização nos contratos por prazo indeterminado — ou seja, com base na média salarial dos últimos meses.
Exemplo prático: Se o contrato teria mais três meses de vigência e o salário fixo do empregado era de R$ 2.000, a indenização será de R$ 3.000 (50% de R$ 6.000).
Diferença entre o art. 479 e o art. 480 da CLT
É importante não confundir o art. 479 com o art. 480 da CLT, que trata da rescisão antecipada por iniciativa do empregado.
Neste caso, o trabalhador pode ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos comprovadamente causados.
Conclusão
O art. 479 da CLT é um importante instrumento de equilíbrio nas relações contratuais por prazo determinado, protegendo o empregado contra dispensas imotivadas antes do término pactuado.
Advogados trabalhistas devem estar atentos à correta aplicação desse artigo, tanto em ações de cobrança quanto em defesas patronais.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.