Direito
Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração
9 minModelo de contrarrazões aos embargos de declaração
O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.
AO JUÍZO DA [NÚMERO DA VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE] - ESTADO DE [ESTADO].
Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
[EMBARGADA], já qualificada nos autos em epígrafe, neste ato representada por seu procurador que ao final subscreve, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DA TEMPESTIVIDADE
As Contrarrazões aos Embargos de Declaração devem ser apresentadas no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. Logo, a presente manifestação protocolada nesta data é tempestiva.
II - BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Nos autos do processo em questão, a parte ré interpôs Embargos de Declaração insatisfeita com a sentença de 1º grau, que julgou procedente o pedido do autor para condená-la ao pagamento integral dos honorários advocatícios, conforme estipulado no contrato. A parte embargante alega omissão no tocante à análise do suposto excesso cobrado e contradição na sentença, pois esta teria considerado o contrato integralmente cumprido, desconsiderando comunicações por e-mail nas quais o autor, supostamente, admitia a prestação parcial dos serviços.
Importante ressaltar que os Embargos de Declaração são um recurso destinado a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais existentes na sentença, não servindo para rediscutir o mérito da decisão judicial, o que parece ser a intenção do embargante. A sentença atacada analisou minuciosamente a validade do contrato e a correção do valor dos honorários, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. As alegações de omissão não têm fundamento, visto que o magistrado de 1º grau abordou expressamente as questões necessárias ao deslinde do feito, incluindo a legalidade e a adequação dos valores cobrados, estando sua decisão devidamente fundamentada.
Quanto à suposta contradição, não há qualquer incoerência interna na sentença. A menção a trocas de e-mails como prova de que o serviço foi prestado parcialmente não retira a eficácia da prova documental principal, que é o contrato devidamente assinado pelas partes. Os e-mails, além de serem irrelevantes para a análise da integridade dos serviços prestados, não desconstituem a robustez da prova principal, que atestou o cumprimento das obrigações pactuadas. Assim, inexiste contradição a ser retificada na sentença.
Diante disso, os embargos apresentados têm caráter nitidamente protelatório, uma vez que buscam rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma clara e fundamentada na sentença. Essa conduta contraria o princípio da economia processual e causa atraso indevido no andamento processual. Com base nisso, a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, mostra-se pertinente, com o objetivo de coibir o uso abusivo dos embargos de declaração para fins meramente protelatórios.
Portanto, com base nos argumentos aqui expostos e na análise criteriosa dos autos, estes Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois ausentes quaisquer vícios que demandem correção. A sentença prolatada é clara, coerente, e encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
A improcedência dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante é manifesta. A argumentação a seguir demonstra o caráter protelatório do recurso e a ausência dos vícios que justificariam sua interposição.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais. Não se prestam à rediscussão do mérito, pretensão que se evidencia nas razões do embargante.
A alegação de omissão na análise do suposto excesso cobrado demonstra incompreensão da sentença. O Juízo analisou exaustivamente a validade do contrato e a correção dos honorários advocatícios nele estipulados.
A decisão reconheceu a força obrigatória do contrato, conforme o princípio do pacta sunt servanda, e o cumprimento das obrigações pela embargada. A pretensão de rediscutir o valor dos honorários, sob o argumento de excesso, já foi rechaçada.
Artigo 421 do Código Civil: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Não há elementos que indiquem que o contrato afronte a função social. O embargante não apresentou provas de desproporcionalidade entre o valor dos honorários e o serviço prestado, limitando-se a alegações genéricas.
A alegação de contradição na sentença, baseada em e-mails que supostamente admitiriam a prestação parcial dos serviços, é insustentável. Primeiramente, a admissão de prestação parcial carece de comprovação robusta.
Os e-mails mencionados, descontextualizados, não infirmam a força probante do contrato escrito. Mesmo que indicassem uma prestação parcial em determinado momento, isso não descaracterizaria o cumprimento integral das obrigações ao longo da demanda.
A sentença, ao considerar o contrato integralmente cumprido, avaliou todas as provas produzidas, não apenas os e-mails. A prevalência da força obrigatória do contrato, conforme o artigo 422 do Código Civil, garante a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais.
Permitir que alegações desprovidas de provas consistentes desfaçam um contrato validamente celebrado criaria um precedente perigoso.
APLICAÇÃO DE MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Diante do exposto, é evidente o caráter protelatório dos Embargos de Declaração. Ao invocar vícios inexistentes, o Embargante busca rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma clara e fundamentada, com o objetivo de atrasar o desfecho da demanda.
Tal conduta contraria o princípio da economia processual e prejudica a Embargada, impedindo-a de usufruir do direito reconhecido em sentença.
Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A aplicação de multa se justifica plenamente, dada a insistência do embargante em discutir questões superadas e a ausência de vícios que justificassem o recurso.
A multa, além de punir a conduta protelatória, visa dissuadir a prática de atos semelhantes no futuro, contribuindo para a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
A conduta do embargante demonstra desprezo pela coisa julgada material, pelo tempo e pelos recursos do Poder Judiciário, devendo ser exemplarmente punida.
Em suma, a sentença é clara, coerente e devidamente fundamentada, não merecendo reparos. As alegações do Embargante são infundadas e destituídas de amparo legal, revelando o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração.
IV - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) O não conhecimento dos embargos, diante da manifesta inadequação da via eleita, uma vez que inobservadas as hipóteses legais de cabimento, considerando que os embargos apresentados têm caráter nitidamente protelatório e buscam rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma clara e fundamentada na sentença;
b) Na remota hipótese de superação das preliminares, requer-se, no mérito, o total improvimento dos embargos, a fim de que seja integralmente mantida a decisão proferida pelo juízo, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, para coibir o uso abusivo dos embargos de declaração para fins meramente protelatórios.
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [data].
[Nome do Advogado]
[OAB/UF nº]
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